STJ decide que decreto para desapropriar área ambiental não perde validade com o tempo

STJ decide que decreto para desapropriar área ambiental não perde validade com o tempo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o decreto que declara o interesse do governo em desapropriar terras para criar unidades de conservação ambiental não perde a validade automaticamente com o passar do tempo. Foi Relator do caso o Ministro Afrânio Vilela. 

Isso significa que o interesse ambiental não “caduca”, mesmo que o governo demore para efetivar a desapropriação.

A decisão foi tomada em um caso envolvendo a Reserva Extrativista Mata Grande, no Maranhão, criada por decreto presidencial em 1992. As instâncias inferiores haviam entendido que, como a desapropriação não foi feita em até dois anos, o decreto teria perdido validade. No entanto, o STJ reformou essa decisão, acolhendo recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Segundo o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, a proteção ambiental prevista em lei tem força superior às regras gerais sobre desapropriação. Para ele, uma área declarada como unidade de conservação só pode deixar de ser protegida se uma nova lei for aprovada com esse objetivo. O simples fato de não haver desapropriação imediata não elimina o interesse ambiental.

O ministro destacou que a própria criação da unidade já impõe limitações de uso aos imóveis na área, com base na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000). “Criada a unidade, há automática declaração de interesse estatal ambiental nos imóveis da área afetada”, afirmou.

Além disso, ele explicou que o decreto de desapropriação é uma forma de proteger os donos dos terrenos, pois permite que eles sejam indenizados. Mas a falta da desapropriação não impede a aplicação das regras ambientais.

Com essa decisão, o STJ reforça que as unidades de conservação são protegidas por uma legislação especial e não podem ser desfeitas ou reduzidas por regras administrativas gerais. O interesse do Estado em preservar essas áreas permanece válido enquanto a unidade existir.

REsp 2172289.

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