Justiça mantém decisão que garante progressão com efeitos financeiros retroativos a servidor no Amazonas

Justiça mantém decisão que garante progressão com efeitos financeiros retroativos a servidor no Amazonas

Com decisão do Desembargador Domingos Jorge Chalub, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve por unanimidade a sentença que garantiu a um servidor público do Município de Tefé o direito à progressão horizontal na carreira e ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com efeitos retroativos.

O relator do acórdão, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, rejeitou os argumentos da prefeitura e votou pelo não provimento da apelação cível interposta, decisão seguida pelos demais integrantes da câmara.

Na apelação, o Município sustentava que já havia concedido parcialmente os benefícios, com aumento de 2,5% no vencimento básico e pagamento de 5% de quinquênio. Defendia ainda que não haveria fundamento para nova concessão e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. No entanto, o colegiado afastou as alegações, destacando a ausência de provas nos autos e a omissão administrativa em responder aos pedidos protocolados ainda sob a vigência da Lei Complementar nº 60/2013.

Segundo o voto do relator, “a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza, eis que não respondeu aos pedidos do servidor tempestivamente e não formou Comissão para avaliar o merecimento do funcionário”.

A decisão destacou que a lei que embasava os pedidos estava vigente à época e que, mesmo posteriormente revogada, deve ser aplicada até o limite de sua vigência para assegurar os direitos adquiridos, como a contagem de tempo para progressão e quinquênio.

Com relação ao adicional por tempo de serviço, a Câmara confirmou que, após 10 anos de efetivo exercício — completados em abril de 2017 —, o servidor fazia jus a 10% sobre o vencimento, e não apenas os 5% então pagos pela administração.

O acórdão também reforça jurisprudência da própria câmara, segundo a qual a ausência de dotação orçamentária não constitui obstáculo legítimo ao cumprimento de direitos subjetivos de servidores previstos em lei. “Já está pacificado pela jurisprudência de que o argumento de inexistência de prévia dotação orçamentária não pode ser usado como justificativa para não cumprir os direitos cabíveis aos servidores públicos como, por exemplo, promoção”, pontuou o desembargador relator.

A sentença de primeira instância foi integralmente mantida, e o Município foi condenado a implementar os direitos reconhecidos, com pagamento retroativo, além de ter sido majorada a verba honorária em favor da defesa do servidor, fixada agora em 20% sobre o valor da condenação.

Processo: 0000488-41.2018.8.04.7501

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