Juiz nega advocacia predatória e condena Seguradora por pratica de venda casada no Amazonas

Juiz nega advocacia predatória e condena Seguradora por pratica de venda casada no Amazonas

O juiz afastou a alegação de advocacia predatória, classificando-a como ação que consiste na prática massiva e genérica de demandas com o intuito de obter vantagens indevidas. Para tanto, definiu que a petição inicial não se  tratava de iniciativa temerária ou aventureira por parte do patrono e que sequer houve qualquer alerta do centro de monitoramento da Corregedoria quanto à atuação do advogado subscritor da inicial.

É ilegal compelir o consumidor a contratar seguro vinculado à instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Com essa disposição e diante da ausência de comprovação documental mínima por parte da Assurant Seguradora, o Juiz Marco Aurélio Plazzi Palis, declarou em sentença vício na contratação,  como pedido pelo autor e decretou a invalidade da avença acessória.

Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a decisão também reconheceu o direito à restituição em dobro do indébito, afastando a exigência de comprovação de má-fé por parte da instituição.

Segundo a fundamentação, a cobrança de valores sem contratação válida violou os deveres anexos da boa-fé objetiva — especialmente os de informação e transparência — e implicou abuso de direito (art. 187 do Código Civil), gerando o dever de devolução em dobro no total de R$ 3.884,00, com incidência de juros e correção monetária conforme as normas vigentes.

Quanto aos danos morais, a sentença considerou a ofensa in re ipsa, ou seja, presumida a partir do próprio ato ilícito, dispensando a prova de prejuízo à honra do consumidor. O valor fixado de R$ 2.000,00 foi definido como  harmônico aos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização, em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais do TJAM, citadas expressamente na fundamentação.

A decisão também afastou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, reiterando que a parte autora instruiu adequadamente os autos com documentos mínimos e que a simples restituição parcial não retira o interesse na análise da validade do negócio jurídico.

Processo n. : 0001628-64.2025.8.04.5400

Leia mais

Mesmo sem contrato assinado, extratos podem comprovar empréstimo

Segunda Câmara Cível entendeu que liberação do crédito, uso do dinheiro e descontos posteriores podem demonstrar contratação; ausência do documento físico, sozinha, não torna...

Tempo de serviço sozinho não garante progressão ao servidor

Servidora já havia conquistado progressão funcional, mas Tribunal entendeu que o tempo trabalhado não bastava para reconhecer novo avanço na carreira. O tempo de serviço,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mesmo sem contrato assinado, extratos podem comprovar empréstimo

Segunda Câmara Cível entendeu que liberação do crédito, uso do dinheiro e descontos posteriores podem demonstrar contratação; ausência do...

Tempo de serviço sozinho não garante progressão ao servidor

Servidora já havia conquistado progressão funcional, mas Tribunal entendeu que o tempo trabalhado não bastava para reconhecer novo avanço...

Juros acima da média do Banco Central não são abusivos por si só

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que rejeitou pedido de revisão de contrato de financiamento celebrado...

AGU busca recuperar R$ 190 milhões de integrantes do PCC e do CV

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou quatro ações civis, nesta terça-feira (20), para recuperar bens, no valor de R$...