Inexiste improbidade por acúmulo de cargos se não houver intenção de fraude ao erário, fixa Justiça

Inexiste improbidade por acúmulo de cargos se não houver intenção de fraude ao erário, fixa Justiça

Inexistindo dano ao erário, má-fé ou qualquer elemento subjetivo de desonestidade, a conduta não configura ato de improbidade administrativa.

Foi com esse fundamento que a a Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da SJAM, rejeitou os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação ajuizada contra um servidor público acusado de acúmulo indevido de cargos.

A decisão, que resolve o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, também afastou a condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa, e declarou que a sentença não está sujeita a reexame necessário.

A ação foi proposta com base na alegação de que o servidor teria mantido dois vínculos públicos supostamente incompatíveis em razão de regime de dedicação exclusiva, o que configuraria enriquecimento ilícito.  

O MPF havia sustentado que o servidor público teria acumulado ilegalmente dois cargos públicos remunerados, o que, segundo a acusação, violaria o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de cargos públicos, salvo nas exceções expressamente previstas e desde que haja compatibilidade de horários. No entender do MPF, não havia compatibilidade entre os vínculos e, além disso, um dos cargos estaria vinculado a regime de dedicação exclusiva, o que por si só impediria o acúmulo.

Com base nisso, o órgão ministerial afirmou que o servidor teria percebido remuneração indevida ao longo dos anos, o que configuraria enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput, da antiga redação da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), dispositivo que trata de condutas em que o agente público aufere vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo.

No entanto, a sentença reconheceu que, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico, o que não se verificou no caso concreto. Com base na nova legislação e em precedentes do Supremo Tribunal Federal — especialmente o julgamento do ARE 843989 —, o juízo federal destacou que a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito é condição essencial para a configuração do ilícito.

De acordo com a fundamentação, ficou demonstrado que a acumulação envolvia cargos permitidos pela Constituição, desde que houvesse compatibilidade de horários — hipótese que foi considerada viável, conforme pareceres e documentos juntados aos autos. Além disso, a atuação do servidor se deu de forma pública, regular e com conhecimento dos órgãos envolvidos, não havendo qualquer ocultação, abandono de função ou desvio de recursos.

A decisão também apontou que as atividades executadas em ambos os vínculos públicos foram efetivamente desempenhadas, com convênios formais entre as instituições para permitir o exercício conjunto de funções técnicas e acadêmicas. Por essas razões, concluiu-se que a remuneração percebida não caracterizou enriquecimento ilícito, mas sim contraprestação por serviços devidamente prestados, afastando-se a improbidade. 

PROCESSO: 1002640-30.2019.4.01.3200

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