Justiça do Amazonas condena ex-prefeito de Eirunepé por desvio de verba da merenda escolar

Justiça do Amazonas condena ex-prefeito de Eirunepé por desvio de verba da merenda escolar

A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe confirmou a condenação  do ex-prefeito de Eirunepé (AM), Joaquim Neto Cavalcante Monteiro, por improbidade administrativa, após acolher embargos de declaração apresentados pela AGU em nome do FNDE. Segundo o ato judicial  o ex-gestor não prestou contas e desviou recursos do programa federal de merenda escolar.

De acordo com os autos, o FNDE repassou ao município o valor de R$ 595.582,00 em 2016, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com finalidade específica de aquisição de gêneros alimentícios destinados à rede pública de ensino.

Contudo, o então prefeito deixou de prestar contas e efetuou pagamentos a empresas sem relação direta com a finalidade do programa, incluindo uma prestadora de serviços contábeis sediada em Manaus e uma empresa comercial multissetorial que recebeu mais da metade dos recursos, sem comprovação de vínculo com a execução do PNAE.

A ausência de prestação de contas e a inobservância das normas relativas à aplicação de recursos públicos impediram a aferição da legalidade dos gastos, o que, segundo o juízo, comprometeu a transparência, a moralidade e a finalidade pública das verbas repassadas.

Com base no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e aplicando os critérios da nova redação introduzida pela Lei nº 14.230/2021 — que exige a comprovação de dolo na conduta — a magistrada entendeu que houve intenção clara de burlar os objetivos do programa e causar prejuízo ao erário, totalizando um dano apurado de R$ 767.770,69 (valor atualizado até abril de 2020).

A sentença impôs as sanções previstas no art. 12, II, da LIA, entre elas: perda da função pública, se ainda exercida; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ressarcimento integral do valor desviado; pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano; e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por igual período.

Em sede de embargos de declaração, o FNDE apontou omissões na sentença anterior, especialmente quanto à destinação dos valores da condenação e à definição dos critérios de atualização. O juízo acolheu os pontos e determinou que os valores de multa e ressarcimento deverão ser revertidos ao FNDE, com correção pela taxa SELIC a partir da data do ato ilícito, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.

A decisão também determinou a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AM), bem como aos órgãos de registro e fiscalização estaduais e municipais, após o trânsito em julgado.

PROCESSO: 1007640-74.2020.4.01.3200

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