Empresa não é obrigada a provar que inexiste o direito de Município cobrar o ISSQN, diz TJ-AM

Empresa não é obrigada a provar que inexiste o direito de Município cobrar o ISSQN, diz TJ-AM

Na decisão liderada pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, a Primeira Câmara Cível reforça que, no caso concreto, caberia ao Município demonstrar que a prestadora estava em uma situação jurídica que autorizasse a tributação de serviços, mediante cobrança do ISSQN. Não se pode exigir o contrário, como decidiu a sentença inicial, que indeferiu a anulação do lançamento fiscal sob o entendimento de que não havia nos autos comprovação suficiente de que a empresa não possuía unidade econômica ou profissional em Manaus. 

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou uma decisão de primeiro grau e julgou procedente a apelação interposta pela LD Software Ltda., anulando o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) feito pelo Município de Manaus. 

A empresa alegou que sua única sede, física e econômica, está localizada no Município de Londrina/PR, e que, de acordo com a Lei Complementar n.º 116/2003, a competência tributária para cobrança do ISSQN é a do local do estabelecimento prestador.

Em primeira instância, a 1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal julgou improcedente a ação anulatória. O julgamento considerou que a LD Software não havia demonstrado a inexistência de sede em Manaus, bem como não comprovou a alegação de bitributação.

Contudo, o TJAM entendeu que não é possível exigir a produção de prova de fato negativo, no caso, a inexistência de unidade econômica ou profissional em Manaus. O relator do caso destacou que, embora o contrato de serviços da empresa previsse deslocamentos ocasionais para Manaus, isso não caracteriza a existência de uma unidade na capital amazonense.

Além disso, no caso concreto, a ausência de contestação por parte do Município de Manaus, ainda que não implique presunção de veracidade, reforçou a insuficiência de provas da legitimidade da cobrança.

Com base no art. 3.º da Lei Complementar n.º 116/2003, o relator concluiu que o Município de Londrina, onde está localizado a sede da empresa, seria o legitimado ativo na relação tributária. Ele também apontou a necessidade de discutir a alegada bitributação no caso concreto, apontando que qualquer conflito dessa natureza deveria ser resolvido entre a empresa e o fisco de Londrina. A decisão reforça  que o ônus probatório, em situações de fato negativo, não deve recair sobre o contribuinte.  

Processo n. 0713699-12.2012.8.04.0001    
Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeitos
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível

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