Faculdade age no exercício regular do direito ao negar rematrícula a aluno devedor

Faculdade age no exercício regular do direito ao negar rematrícula a aluno devedor

A instituição de ensino particular age no exercício regular de direito ao deixar de renovar a matrícula do aluno inadimplente, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 9.870/1999. Assim, pode a faculdade deixar de renovar a matrícula do aluno que esteja em atraso com as mensalidade.  

A Primeira Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, decidiu pela legalidade da negativa de renovação de matrícula de estudante inadimplente, confirmando a improcedência da ação movida por uma aluna do curso de Medicina Veterinária contra a Fametro-Faculdade Metropolitana de Manaus. 

A aluna alegou possuir contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição e que, ao tentar renovar sua matrícula, ficou impedida de renovar a matrícula por uma pendência financeira que desconhecia. Na ação, a aluna afirmou que a instituição não comprovou a existência dessa pendência. 

No entanto, a decisão colegiada confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau, que julgou improcedente a demanda. O colegiado destacou que os documentos apresentados pela instituição, incluindo registros sistêmicos, evidenciaram que a parte autora, a estudante, de fato estava inadimplente com o IES, motivo porque lhe foi negada a rematrícula.

Definiu-se pela inexistência de ilegalidade na negativa de renovação de matrícula. Para tanto,  reproduziu-se o disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, segundo o qual “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola, bem como a cláusula  contratual”. A recusa foi considerada como exercício regular do direito da Instituição.  

A decisão reafirma o entendimento de que a quitação das mensalidades é requisito essencial  para a renovação de matrículas em instituições de ensino de natureza privada.  

Processo n. 0416825-26.2024.8.04.0001  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal

Leia mais

TSE mantém cassação de chapa do Podemos em Benjamin Constant por fraude à cota de gênero

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de tutela provisória formulado pelo vereador Marcos Thamy Ramos Salvador para suspender...

Requisito indispensável: sem notificação prévia, restrição por anuidade de conselho é indenizável

A ausência de notificação prévia para cobrança de anuidade impede a regular constituição do crédito e torna indevida a inscrição do profissional em cadastros...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Consumidor é vítima de golpe após vazamento de dados e será indenizado por plataforma de vendas online

Uma plataforma de vendas online foi condenada a indenizar um consumidor que foi vítima de um golpe e sofreu...

STM mantém condenação de suboficial da Marinha por assédio sexual contra cabo trans

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um suboficial da Marinha do Brasil acusado de...

TRT-10 reconhece fraude em sucessão empresarial e condena sócios retirantes por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa...

Justiça reconhece falha em procedimento médico e fixa indenização por danos morais

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma instituição de saúde que presta serviços médicos na capital...