Justiça manda Banco indenizar cliente em R$ 5 mil por cobranças diversas do empréstimo pretendido

Justiça manda Banco indenizar cliente em R$ 5 mil por cobranças diversas do empréstimo pretendido

Em decisão monocrática, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), converteu um contrato de cartão de crédito consignado em um contrato simples de empréstimo com desconto em folha. A magistrada ressaltou que a sentença anterior não considerou a violação dos princípios da informação e da boa-fé objetiva por parte do banco.

A instituição financeira, sob o pretexto de realizar um verdadeiro empréstimo, aplicou regras financeiras inadequadas, conforme destacado na decisão. A Desembargadora enfatizou que essa atitude do banco deve ser reconhecida pela Justiça, declarando a nulidade do negócio. Além disso, determinou que o Banco BMG indenize o autor em R$ 5 mil por danos morais.

Originalmente, o Juízo da 17ª Vara Cível havia concluído que a parte autora firmou contratos de cartão de crédito consignado, cujo pagamento estava sendo descontado em folha. Assim, julgou improcedente a demanda, afastando alegações de vício de consentimento ou falta de informação. Contra essa decisão, o autor apelou.

O Banco BMG defendeu a ocorrência de prescrição do direito do autor e pediu a manutenção da sentença. Ao analisar a questão, a Relatora decidiu que, para casos de repetição de indébito por cobrança indevida, o prazo de prescrição é de dez anos, afastando a preliminar do banco. A Relatora observou que o juízo de origem se limitou à análise da contratação de empréstimo consignado, sem abordar o mérito do pedido relacionado ao cartão de crédito.

Para a Desembargadora, houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. Ela destacou que as informações são consideradas claras e o contrato válido somente quando o consumidor é indubitavelmente informado sobre os termos da contratação, com todos os pontos descritos de forma evidente, objetiva e em linguagem acessível no instrumento contratual.

Além disso, os bancos têm a obrigação de explicar ao cliente que a ausência de pagamento integral das faturas resultará na incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor e devem provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, com assinaturas em todas as páginas do acordo. No caso examinado, não foram detectadas essas medidas.

O Banco ainda pode contestar a decisão por meio de agravo interno.

Segunda Câmara Cível

Apelação Cível n.º 0490031-10.2023.8.04.0001






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