TJDFT torna sem efeito dispositivo de lei que previa ocupação de áreas verdes em área ambiental

TJDFT torna sem efeito dispositivo de lei que previa ocupação de áreas verdes em área ambiental

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei 7.323/23, que permitia a regularização das áreas verdes limítrofes aos lotes residenciais de “ponta de picolé”, nas regiões administrativas do Lago Norte e do Lago Sul.

A ação foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro do DF (PSB/DF), sob o argumento de que o projeto de lei não observou o procedimento de matéria reservada à lei complementar e à participação popular, em evidente violação à Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o autor pediu a declaração de inconstitucionalidade da norma, de forma a impedir a construção e/ou a ocupação de terreno público às margens do Lago Paranoá e em becos do Lago Norte e Lago Sul, diante da evidente irregularidade na ocupação de terreno público para finalidade particular.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal informou que o processo legislativo da Lei Distrital 7.323/23 contou com amplo debate e participação popular, o que pode ser observado no histórico de tramitação do Projeto de Lei 408/2023, de iniciativa do Poder Executivo.

“O Legislador Distrital teve o cuidado de, ao mesmo tempo em que criara uma solução para o imbróglio social decorrente das ocupações havidas nas UOS RE 1, estabelecer critérios de proteção ambiental e acesso a redes de infraestrutura e equipamentos públicos. Tanto é que determinou que, em todo e qualquer contrato de concessão, figurasse, como elemento essencial, cláusula versando sobre a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental”.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) destacou que a norma é inconstitucional, por vício de forma, uma vez que dispõe inequivocamente sobre o uso e ocupação do solo, matéria que se submete ao crivo de lei complementar, não suscetível de tratamento por lei ordinária, conforme a Lei Orgânica do DF.

Além disso, reforça que não foi observada a exigência da participação da sociedade e de estudos técnicos de órgãos públicos como o Instituto Brasília Ambiental, a Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), uma vez que a área encontra-se inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) do Paranoá.

Em sua decisão, o Desembargador relator ressaltou que o artigo da lei analisada “premiou quem invadiu a área pública”, e ampliou os lotes em até 30 vezes. “É privatização, tanto que manda cercar [as áreas públicas] e põe na matrícula do imóvel. Isso vai ser uma mais-valia para endinheirar-se quem revender esses imóveis”, observou.

O colegiado concluiu que o dispositivo é ilegal, pois surgiu por iniciativa de um Deputado Distrital em matéria que só pode ser de autoria do Governador.

Por fim, os Desembargadores também consideraram que a privatização da orla do Lago Paranoá vai na contramão de processos já julgados sobre o tema, que impedem a ocupação privada da orla.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0744754-14.2023.8.07.0000

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