Curso diverso do exigido em edital não autoriza a nomeação do aprovado em cargo público no Amazonas

Curso diverso do exigido em edital não autoriza a nomeação do aprovado em cargo público no Amazonas

Havendo o edital do concurso público ter determinado como requisito de ingresso no cargo disputado por meio de certame regular que o candidato aprovado, para ter acesso ao quadro de servidores deveria ter o curso técnico especificamente exigido, no caso, o de Técnico em Agropecuária/Agrícola,  não se desincumbindo  o interessado do dever de provar o preenchimento da condição necessária, não lhe assiste direito líquido e certo levado em pretensão por Mandado de Segurança ao Poder Judiciário. A conclusão se encontra nos autos da ação constitucional de nº 4000473-95.2021.8.04.000, e que tem como Impetrante Nuriely de Sá Teixeira Souza, que teve mandado de segurança negado ante a 5a. Vara da Fazenda Pública,  com decisão agravada ante o TJAM, que julgou improcedente o recurso. 

A decisão relembra que a impetração de Mandado de Segurança deve preencher os requisitos legais descritos no artigo 7º, Inciso III, da Lei 12.016/2009, e, no caso, analisado, não se verificou a fumaça do bom direito narrada, havendo apenas mero inconformismo com a decisão denegatória ante o juízo de piso.

Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu origem ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, não socorrendo ditos parâmetros à espécie de causa examinada nos autos. 

“Na espécie, verifica- se que para o cargo de Técnico em Agropecuária Agrícola, o qual concorria a impetrante, o edital do certame exigia “Curso Técnico em Agropecuária/Agrícola devidamente reconhecido pelo MEC, Registro no Conselho Profissional específico, conforma fls. 191 dos autos originários. Contudo a agravante apresentou documentação comprovando a conclusão no ensino superior em Zootecnia, ou seja, em curso diverso daquele abarcado pelo edital para a vaga almejada”.

Leia o Acórdão

Leia mais

Banco não responde por agressão de terceiros em área de caixas eletrônicos fora do horário de expediente

A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente o pedido de indenização apresentado por um homem que alegou ter sido agredido dentro de uma agência...

Exigência de prova impossível justifica retirada de apontamento no SCR, decide TJAM

Ninguém pode ser obrigado a provar um fato que não aconteceu. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas determinou a retirada provisória...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco não responde por agressão de terceiros em área de caixas eletrônicos fora do horário de expediente

A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente o pedido de indenização apresentado por um homem que alegou ter sido...

Exigência de prova impossível justifica retirada de apontamento no SCR, decide TJAM

Ninguém pode ser obrigado a provar um fato que não aconteceu. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do...

Se o segurado não colabora com análise do INSS, Justiça não pode suprir a omissão

A Justiça Federal do Amazonas extinguiu uma ação em que um segurado buscava a concessão de benefício assistencial, ao...

Comissão aprova projeto que prevê casas de acolhimento de mulheres vítimas de violência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o...