União estável cuja existência se prova com testemunha deve ser reexaminada pelo Juiz, fixa TJAM

União estável cuja existência se prova com testemunha deve ser reexaminada pelo Juiz, fixa TJAM

O Juiz, ao decidir antecipadamente que o julgamento não depende de outras provas e, em seguida, conclui pela improcedência do pedido com base na falta de provas, além da prática de uma conduta incongruente, ofende o princípio do devido processo legal. Com essa definição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas anulou sentença que julgou improcedente um pedido de reconhecimento de união estável levado a efeito após a morte de um dos consortes. 

A decisão do Colegiado de Desembargadores adotou a postura jurídica do Desembargador Délcio Santos, do TJAM. Na ação, o autor defendeu que manteve com o falecido companheiro, de forma pública, quando em vida, um relacionamento contínuo e duradouro, com o fito de constituição de família. Desta forma, pediu a ouvida de testemunhas, que poderiam dizer sobre esse estado de direito. O Juiz indeferiu, motivando que a lide comportaria julgamento antecipado.

Na avaliação do recurso de apelação, Délcio Santos explicou  que o recurso da apelante deveria ser provido, no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença,a fim de determinar a reabertura da instrução processual para a devida oitiva das testemunhas arroladas.

Ouvir as testemunhas, de fato, se demonstraram imprescindíveis para a solução da causa, dispôs o acórdão. Isso porque deveria se afastar o raciocínio imposto pelo magistrado de que a causa mereceria ser solucionada com as provas documentais.

Se o juiz entendeu dispensável a produção de provas, mas, ao julgar, registrou a improcedência da ação por falta de provas, além dessa conduta se revelar incongruente, ofendeu o devido processo legal, com cerceamento de defesa do autor. A sentença foi anulada. 

Processo: 0622655-28.2020.8.04.0001       

Leia a ementa:

Apelação Cível / Reconhecimento / DissoluçãoRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO PELA DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

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