Provar que reduziu capacidade de alimentar é essencial para debater processo de revisão

Provar que reduziu capacidade de alimentar é essencial para debater processo de revisão

A revisão da pensão alimentícia depende de prova da alteração da situação financeira de pelo menos um dos envolvidos na relação. Em uma ação na qual se busca a redução do valor, é o autor quem deve comprovar a ocorrência de algum fato novo que tenha reduzido sua capacidade financeira.

Sob essa fundamentação, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a redução de uma pensão alimentícia.

Em 2015, um homem se comprometeu a pagar pensão a seus três filhos, no valor total de 2,53 salários mínimos. Já em 2017, ele ajuizou ação revisional e alegou que sua situação financeira havia mudado.

À época do acordo, o homem era diretor de uma escola estadual e também trabalhava como personal trainer. Na nova ação, ele alegou que perdeu seus alunos particulares e seu cargo público.

A 2ª Vara Cível de Leopoldina (MG) autorizou a redução do total da pensão para 1,8 salário mínimo. Em recurso ao TJ-MG, os filhos, representados pela mãe, indicaram que o próprio pai pediu exoneração de seu cargo público.

O desembargador Moreira Diniz, relator do caso no TJ-MG, afirmou que as planilhas trazidas pelo autor não comprovaram a redução do número de alunos particulares. Os documentos “foram produzidos de forma unilateral” e um deles estava rasurado.

Além disso, “o fato de constar poucos alunos nas planilhas unilateralmente preenchidas não demonstra, inequivocamente, que houve alteração imprevisível da situação financeira do alimentante”.

O magistrado também não constatou outras provas (documentais ou testemunhais) da redução dos alunos particulares, da diminuição de renda ou mesmo do motivo pelo qual teria ocorrido a suposta perda de clientela.

Quanto ao cargo de diretor de escola, Diniz confirmou que o autor pediu exoneração, de forma consciente, voluntária e calculada. O homem entendeu que estaria “pagando para trabalhar”.

Na visão do desembargador, “se não era financeiramente vantajoso permanecer no emprego, significa que o alimentante calculou haver vantagem financeira em pedir exoneração”.  

Processo 1.0000.21.205848-1/003

Com informações Conjur

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