Nova lei sobre rol exemplicativo da ANS não altera julgamentos anteriores a ela. Entenda

Nova lei sobre rol exemplicativo da ANS não altera julgamentos anteriores a ela. Entenda

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei 14.454/2022, que tornou o rol de procedimentos da ANS exemplificativo, não pode ser aplicada retroativamente em casos anteriores à sua vigência.

A decisão, por maioria de votos, afirma que a nova lei só se aplica a processos baseados em negativas de cobertura ocorridas após 21 de setembro de 2022. Antes disso, a posição da 2ª Seção prevalece, considerando o rol da ANS como taxativo, mas sujeito a exceções.

O debate foi originado pela ministra Nancy Andrighi, sugerindo que a nova lei pudesse alterar decisões anteriores, porém, o entendimento majoritário foi de que isso não é viável. Assim, a jurisprudência mantém-se aplicável aos casos anteriores à nova legislação.

Até a Lei 14.454/2022, a definição sobre o caráter taxativo do rol da ANS não estava clara na legislação, levando as operadoras a recusar cobertura para procedimentos fora da lista. Em 2022, a 2ª Seção do STJ uniformizou que o rol é taxativo. As operadoras não precisam cobrir procedimentos já listados se houver alternativa eficaz, mas devem cobrir se não houver substituto ou se os listados forem ineficazes, com base científica e sem recusa prévia pela ANS.

Após a vitória das operadoras no julgamento, foi rapidamente apresentado o Projeto de Lei 2.033/2022, que se tornou a Lei 14.454/2022 em apenas três meses. Com isso, o rol da ANS passou a ser exemplificativo, obrigando as operadoras a cobrirem tratamentos eficazes com base em evidências científicas, mesmo se houver alternativas na lista da ANS tão eficazes quanto e mais baratas.

A maioria dos ministros do STJ, liderados pelo ministro Cueva, decidiu que as operadoras de planos de saúde devem arcar com o tratamento recomendado, mesmo antes da Lei 14.454/2022, que tornou o rol da ANS exemplificativo. A decisão foi unânime nos três casos julgados, rejeitando os recursos das operadoras e mantendo sua obrigação de cobrir o tratamento indicado pelo médico, mesmo no caso de se entender que o rol era taxativo. 

REsp 2.037.616
REsp 2.038.333
REsp 2.057.89

Com informações Conjur

 

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