TJAM analisa se é necessário intimar para extinguir processo por falta de pagamento de custas

TJAM analisa se é necessário intimar para extinguir processo por falta de pagamento de custas

O Plenário do Tribunal de Justiça do Amazonas admitiu nesta semana a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0008859-17.2023.8.04.0000 (IRDR), de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento Marques, para analisar e definir entendimento sobre a necessidade ou não de intimação pessoal antes de se extinguir processo por falta de recolhimento de custos judiciais.

Conforme o processo, o IRDR foi suscitado pela Terceira Câmara Cível, observando a existência de posicionamentos diferentes nas Câmaras Cíveis do TJAM quanto ao assunto e que geram decisões divergentes nos órgãos, afetando a segurança jurídica.

Um dos posicionamentos é pela aplicação do artigo 485, III com o parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil, no sentido de que será necessária a intimação prévia pessoal do autor para suprir sua falta, no prazo de 05 dias, antes da extinção do processo. O outro é que não precisa de intimação pessoal do autor, pela aplicação do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).

No processo, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJAM informou não ter localizado a jurisdição dos Tribunais Superiores sobre o assunto a ser analisado pelo colegiado.

Por unanimidade, o Pleno do TJAM decidiu pela suspensão dos processos abrangidos pelo tema a ser analisado, para evitar novos julgamentos com posições conflitantes.

Com informações TJAM

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