Ato da apreensão de drogas pela polícia impõe interpretação flexibilizada

Ato da apreensão de drogas pela polícia impõe interpretação flexibilizada

Sem nulidade evidente não se declara inválida a apreensão de droga efetuada pela polícia, mormente quando os agentes da autoridade policial saem no encalço daquele contra o qual, ainda que em denúncia anônimia, se noticiou estar praticando o comércio ilícito, e com base nas caracterísitcas pessoais idênticas às informadas sobre o perseguido este é surpreendido, por meio da abordagem, em revista, com a posse das drogas. 

Com essa disposição, a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, do TJAM, em voto decisivo, aceitou recurso da Promotora de Justiça Yara Rebeca Marinho de Paula, do MPAM, contra decisão que rejeitou denúncia por tráfico de drogas sob o fundamento de que as provas- a apreensão das drogas- haviam sido obtidas por meio ilícito. 

Em que pese à decisão ter declarado a nulidade da apreensão das drogas, o fato é que, no caso concreto, a abordagem policial se deu diante de fundada suspeita, pois em via pública, com base em denúncia anônima especificada, restaram confirmadas as  descrições do suspeito: trajando moletom preto, short jeans, próximo ao Bar do flamengo, em Manaus. Declarou-se válido o procedimento de Busca e Apreensão das drogas. 

A decisão recorrida fez o registro de que o suspeito havia sido preso em flagrante por meio de interpretação subjetiva dos policiais, uma vez que a apreensão das drogas havia  decorrido de revista pessoal realizada após a polícia abordar alguém apenas por intuição ou mera suspeita. A 1ª Câmara Criminal discordou. 

“No caso em exame, a despeito dos fundamentos, o que se extrai, a partir do exame do caderno processual, é que os policiais se deslocaram de imediato, isto logo  após  receberem denúncia anônima cujo relato detinha todas as características do lugar e pessoa que praticava, em tese, o tráfico de drogas”. Anulou-se a decisão que rejeitou a denúncia  com determinação do prosseguimento da ação penal. 

Processo: 0674927-28.2022.8.04.0001       

Leia a ementa:

Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 08/03/2024Data de publicação: 08/03/2024Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM RATIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS OBTIDAS POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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