Não cabe pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresário individual em Manaus

Não cabe pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresário individual em Manaus

Por se tratar de empresário individual desnecessário se mostra a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens pretendidos em ação de execução judicial, decidiu o juiz da 1ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus em mais de um processo que se cuida da mesma da matéria. Nos autos do processo 060110-8.2018, na ação de execução de cumprimento de sentença, em que houve pedido de pesquisa de bens em nome da pessoa física microempresário individual, foi decidido que ‘nesses casos , os bens da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física confundem-se, sem necessidade da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica para que se busque bens em nome do proprietário” em autos nos quais foi Exequente Rio Solimões Distribuidora e executado Diogo Jozini Figueiredo.

Conforme se extrai do Código Civil o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a empresa individual é mera ficção jurídica. 

Para a decisão, sob a égide da consagração da teoria maior da desconsideração pelo artigo 50 do Código Civil, pacificada por interpretação do Tribunal da Cidadania ‘devem-se restar comprovados tanto a inexistência de ativo patrimonial do devedor, bem como o uso desvirtuado da pessoa jurídica por parte dos seus sócios, com o objetivo de fraudar terceiros’.

Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresariais , não há distinção entre  o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial. É que como consagrado na melhor interpretação da matéria, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual, ‘não incidindo na hipótese, portanto, as disposições do art. 50 do Código Civil’, disse o magistrado. 

Leia o decisão

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