Execução Penal processada sem ouvir o Ministério Público do Amazonas corresponde a ato nulo

Execução Penal processada sem ouvir o Ministério Público do Amazonas corresponde a ato nulo

O Ministério Público do Estado do Amazonas recorreu de decisão da Vara de Execuções Penais nos autos do processo 0672113-48.2019.8.04.0001, porque o magistrado, sem a prévia intimação do MPAM, concedeu progressão de regime em execução penal a pessoa de Jaqueline Teixeira Gomes. O MP argumentou que atos processuais praticados sem a observância das formalidades legais e que delas resultem prejuízos às partes são atos nulos, realizando a enumeração desses prejuízos. Um dos principais argumentos da Promotora de Justiça Carla Santos Guedes Gonzaga foi de que ao conceder a progressão de regime, não fora dada a oportunidade do fiscal da lei e órgão de sua execução em apreciar a legalidade da concessão de progressão de regime de execução penal, sequer sendo juntada certidão disciplinar atualizada da interessada. Ademais, a própria lei 7.210 determina a atuação do MP em toda a execução penal. Os argumentos foram acolhidos pela Primeira Câmara Criminal e foi relator dos autos o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.

O relator observou que os atos processuais somente serão considerados nulos mediante a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, assim como definido pelo Código de Processo Penal. 

Sem nulidade não há prejuízo, firmou José Hamilton, mas no caso dos autos apreciados, a própria lei de execução penal determina que o Ministério Público seja ouvido em toda a execução penal, principalmente em face decisiva como a que corresponda a necessidade de avaliar a progressão de regime em execução de pena. 

“Da detida análise dos presentes autos, depreende-se que assiste razão ao Ministério Público, haja vista que o insigne Juízo a quo, não adotou as cautelas necessárias para garantir que o julgamento do incidente de progressão de regime ocorresse em conformidade com o princípio do contraditório e do devido processo legal, vale dizer, com a necessária intervenção do Ministério Público”.

Leia o acórdão

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