Família será indenizada por danos sofridos decorrentes de inundação causadas pelas chuvas em 2020

Família será indenizada por danos sofridos decorrentes de inundação causadas pelas chuvas em 2020

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, reformou sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o Município de Natal a pagar a cada um dos três autores de uma ação judicial o valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros e correção monetária. A família apelou do valor indenizatório e o órgão especial do TJ aumentou a quantia, em segundo grau, para R$ 10 mil, igualmente divididos entre os membros da família.

Os autores ajuizaram ação indenizatória contra o Município de Natal contando que residem no bairro Potengi, em Natal, e no dia 16 de maio de 2020 tiveram a sua residência invadida pelas águas da chuva, em virtude de falhas na drenagem das ruas da localidade, o que resultou na destruição dos seus móveis e eletrodomésticos, de modo que entendem configurados os danos morais e o seu direito à correspondente indenização.

A Justiça em primeira instância deferiu o pedido e condenou o ente político a pagar a indenização. A família considerou o valor baixo e recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Expedito Ferreira, registrou que o dever de indenizar foi reconhecido na sentença e não houve recurso do Município.

Ele explicou que na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se tenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, disse que o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.

“Assim sendo, entendo que o quantum indenizatório deva ser majorado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido, igualmente, entre os autores, uma vez que o valor está consentâneo com a compensação dos prejuízos morais experimentados, notadamente considerando que houve a invasão do imóvel por águas pluviais, restando seus proprietários impedidos de utilizar do bem, bem como a quase completa perda dos móveis que guarneciam a residência, estando expostos a situação de claro e inegável constrangimento”, conclui.

Com informações do TJ-RN

Leia mais

Previdenciário: Sem limitação física comprovada, amputação parcial não garante BPC

A amputação parcial de dedo da mão, por si só, não basta para caracterizar impedimento de longo prazo apto à concessão do Benefício de...

Sem comprovar adesão voluntária ao seguro embutido no empréstimo, banco indeniza no Amazonas

O Juizado Especial Cível de Manaus condenou o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais e materiais após reconhecer que a instituição impôs a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

‘Junho Vermelho’: campanha de incentivo à doação de sangue agora é lei

As campanhas de incentivo à doação de sangue ganharam reforço com a oficialização da campanha nacional Junho Vermelho. Sancionada...

Justiça determina distância mínima após cliente agredir funcionária de clínica de depilação a laser

A 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que uma cliente, acusada de agredir fisicamente uma funcionária...

Plano de saúde é condenado por negar medicamento a paciente com doença de Crohn

A 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) julgou procedente os pedidos apresentados por um consumidor diagnosticado com...

TJDFT mantém indenização a servidor da ABIN por acidente em academia do órgão

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a recurso da...