Exigência de formação em Direito para carreira de oficiais da PM-MG é inválida

Exigência de formação em Direito para carreira de oficiais da PM-MG é inválida

Para a corte, a emenda à Constituição estadual, de origem parlamentar, tratou de tema reservado à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais que alterou o regime jurídico da carreira dos oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e estabeleceu a formação em Direito como requisito para ingresso no quadro. Na sessão virtual encerrada em 11/6, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4590, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL).

Segundo o PSL, a Emenda 83/2010, ao criar uma nova carreira jurídica na administração, por meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar, violou a reserva de iniciativa do chefe do Executivo para provocar a edição legislativa de criação, extinção, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.

Chefe do Executivo

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes (relator) observou que a emenda constitucional inovou no regime jurídico de carreira militar e foi proposta por um terço dos integrantes da Assembleia Legislativa, sem participação do governador do estado.

Mendes explicou que as normas inseridas na Constituição estadual por emenda constitucional não podem dispor sobre matéria de iniciativa legislativa reservada a outro Poder, sob pena de se permitir ao Legislativo, na prática, expedir normas sobre qualquer tema, ignorando as limitações previstas na Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º) e em outros dispositivos que prevejam iniciativa privativa de algum outro órgão público.

No caso em análise, o relator constatou que, ao dispor sobre regime jurídico de servidores públicos, a Emenda 83/2010 violou a separação de Poderes, pois a inovação no regime jurídico da carreira dos oficiais da PMMG e a criação do requisito para ingresso no quadro é tema reservado à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Fonte: STF

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