Por omissão na soma de atividades da Segurada, justiça manda INSS reavaliar aposentadoria

Por omissão na soma de atividades da Segurada, justiça manda INSS reavaliar aposentadoria

A Justiça Federal de Paranavaí determinou ao INSS a reabertura do processo administrativo e sua reanálise ao negar a aposentadoria por idade híbrida (soma de atividade urbana e rural) a uma moradora de Marilena (PR). O mandado de segurança é do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a autora da ação pleiteou a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade urbana e híbrida, solicitando a averbação da atividade rural.

“A análise do direito procedida pelo INSS demonstra que foi considerado como perfil contributivo apenas a aposentadoria por idade convencional. Não houve análise do pedido de aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de períodos já averbados anteriormente em decorrência de decisão judicial, ou mesmo o enfrentamento dos outros pedidos de averbação pleiteados de forma inaugural no próprio requerimento administrativo”.

Adriano José Pinheiro ressaltou que não houve decisão fundamentada acerca dos pedidos formulados pela parte autora no procedimento administrativo, os quais foram indeferidos de forma genérica, sem qualquer motivação ou análise efetiva.

“Assim, patenteia-se a ilegalidade do ato administrativo praticado pela autoridade impetrada, caracterizando-se o direito líquido e certo da impetrante à reabertura do procedimento administrativo para que o INSS examine e decida, de forma fundamentada, os pedidos formulados naquela via, proferindo nova decisão”. O juiz federal deu prazo de trinta (30) dias para o cumprimento da determinação.

O caso

A autora da ação solicitou o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, por possuir a idade e a carência exigidas, considerando períodos de contribuição e de atividade rural. Contudo, teve o pedido negado por falta de período de carência, sem a análise  dos documentos rurais apresentados. Alega que a decisão do INSS não foi suficientemente fundamentada, pois indicava como motivo a falta de período de carência, sem qualquer análise dos períodos rurais pleiteados.

Fonte TRF

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