IFood e Habibs devem indenizar consumidor por propaganda enganosa de ofertas em produtos

IFood e Habibs devem indenizar consumidor por propaganda enganosa de ofertas em produtos

Fornecedor que persiste no erro, mesmo após ter sido alertado pelo consumidor, comete abuso de direito, e deve ser coibido para que adote medidas administrativas mais eficazes. Nesse sentindo, o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou a empresa IFood e o Habibs New City Manaus, a indenizar consumidor em R$ 3 mil por veicular propaganda enganosa.

Na ação, o consumidor narrou que, quando navegava pelo aplicativo de restaurantes IFood, se deparou com o anuncio de promoção de Coxinha Ragazzo, por R$ 0,99. Ocorre que, ao finalizar o pedido, o preço era incompatível com o anunciado, com valor superior ao esperado. O consumidor entrou em contato, mas narrou que foi forçado a receber os produtos que deveriam custar o total de R$ 33,88, mas a cobrança final saltou para R$ 106, 78.

Na sentença, o juiz destacou que a publicidade veiculada de modo genérico, sem restrição de conteúdo ou extensão, veicula toda a gama de produtos e serviços disponibilizados ao consumidor pelo fornecedor, sob pena de configurar publicidade enganosa. Isto porque o IFood contestou que a promoção veiculada era de apenas um item.

Para o magistrado, por mais que a quebra de contrato, por si, não gere indenização, é abusivo a imposição de um valor que totaliza o triplo do qual foi divulgado em ofertas, dentro das plataformas de venda das rés. O magistrado ainda dispôs que configura quebra da paz e do tempo útil do consumidor que tenta resolver o conflito administrativamente, mas fica sem solução, deixando de ser mero aborrecimento cotidiano.

“O pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor”, concluiu o magistrado.

O processo se encontra pendente de julgamento de recurso contra sentença.

Processo: 0708627-92.2022.8.04.0001

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