TJAM reconhece dano moral a consumidora que não recebeu dentro do prazo imóvel contratado

TJAM reconhece dano moral a consumidora que não recebeu dentro do prazo imóvel contratado

Se ultrapassado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, pode ocasionar a rescisão do contrato de compra e venda e o reconhecimento de danos morais de acordo com a situação concreta, como sói ocorreu nos autos do processo nº 0640822-69.2015, em ação judicial discutida entre Construtora Capital S.A. , São Daniel Empreendimentos Imobiliário e outro, bem como Alline Jéssica Ribeira Cruz Campo Vieira e Mario Alberto da Silveira Dib, com reconhecimento de lucros cessantes e dano moral, determinando-se a restituição do valor pago na forma parcial, com retenção de 10% (dez por cento) do total adimplido. Foi relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Segundo o relator, a causa examinada não autorizou o reconhecimento de culpa exclusiva dos promitentes-vendedores, o que motivou a decisão de restituição do valor pago na modalidade parcial, aplicando-se a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a súmula, na hipótese de inadimplemento da incorporadora pode o consumidor recuperar o que pagou, mas somente uma parte se foi ele que deu causa a extinção do contrato.

“Na hipótese dos autos, não podendo ser atribuída culpa exclusiva às promitentes-vendedoras, a restituição do valor adimplido em razão do contrato de promessa de compra-venda deve ser operado de forma parcial, isto é, com autorização de retenção de percentual par parte das vendedoras”.

“Consoante as particularidades do caso concreto, fica autorizada a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pelos promitentes-compradores. Em relação à validade do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela legitimidade da cláusula e, por consequência, entende que a mesma deve ser observada nas relações contratuais que a prevejam”.

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