Hospital e médico são condenados a pagar quase R$ 175 mil a paciente

Hospital e médico são condenados a pagar quase R$ 175 mil a paciente

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para condenar hospital e médico a indenizarem uma paciente em quase R$ 175 mil, após falha em procedimento cirúrgico. O valor corresponde aos danos morais (R$ 100 mil), estéticos (R$ 70 mil) e materiais (R$ 4,7 mil).

Segundo o processo, após realizar uma cirurgia no útero, uma mulher apresentou perfuração no intestino e no reto, que foi identificada por meio de tomografia. O problema fez com que a paciente tivesse que realizar outros dois procedimentos.

A vítima argumentou que a falha na primeira cirurgia gerou sucessivos problemas de saúde, como o uso de bolsa de colostomia, retirada dos ovários, perda da libido e sensibilidade sexual, além de ter sido afastada do trabalho. Diante disso, ela entrou na Justiça pedindo a condenação solidária do hospital e do médico.

O profissional alegou que os danos citados pela paciente não têm nexo causal com sua atuação de cirurgião, e que, na primeira operação, teria ocorrido uma complicação que foi “imediatamente diagnosticada e abordada da maneira indicada”. Segundo ele, esse problema pode surgir em pacientes que fizeram cirurgias pélvicas anteriores, como foi o caso da autora da ação.

Já o hospital relatou que forneceu toda a estrutura necessária para o procedimento médico, e que “somente isso poderia ser exigido dele”.

Um laudo pericial anexado ao processo constatou a “lesão acidental” no reto e não verificou erros na prestação do serviço hospitalar. O documento apontou ainda que as alterações anatômicas geradas pela cirurgia colaboraram para o aumento no risco de complicações.

Após ter o pedido negado na 1ª Instância, a paciente recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, entendeu que o laudo pericial comprovava a conduta contrária à ética médica, “ou falta de cuidado, negligência ou imperícia no atendimento da paciente”.

“Certo é que houve uma fatalidade no procedimento cirúrgico da autora. Não pode ser desprezada a perícia realizada nos autos que concluiu pela imperícia dos réus entre o dano e sua forma de executar. E existe o dano, com a perfuração e cicatrizes, e há ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou ilícita dos réus”, afirmou o relator.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa apresentaram divergências quanto à decisão. Já a desembargadora Maria Luísa Santana Assunção e o desembargador Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

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