Motorista condenado por embriaguez e por dirigir sem habilitação tem recurso negado

Motorista condenado por embriaguez e por dirigir sem habilitação tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso que buscava a absolvição de um motorista de moto condenado por dirigir embriagado e sem a carteira de habilitação. Ele foi condenado a pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 12 dias-multa e 10 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal.

No recurso, o réu aduz pela nulidade da prova da sua embriaguez ao volante, em razão da ausência de realização de perícia para aferir a capacidade psicomotora e também porque existe dúvida sobre a validade da calibragem e aferição do equipamento. Argumenta, ainda, inexistir elementos probatórios contundentes para configuração e responsabilização pelo crime imputado.

A relatoria do processo nº 0805418-31.2022.8.15.2002 foi do desembargador Saulo Benevides. Segundo ele, “o resultado do teste de etilômetro, por si só, é meio hábil e suficiente para comprovar a materialidade do delito, pois a embriaguez ao volante se trata de crime de perigo abstrato, que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, bastando, para a subsunção da conduta ao tipo penal, a condução do veículo automotor com alteração da capacidade psicomotora”.

O desembargador pontuou que o exame de concentração alcoólica por meio do etilômetro encontra amparo legal e rigor científico. “Ademais, sua calibragem anual é desnecessária, cujo procedimento é realizado uma única vez pelo fabricante, quando do fornecimento do aparelho ao órgão público”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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