O desvio de patrimônio do falecido não atrai, por si, a competência do Juízo Sucessório

O desvio de patrimônio do falecido não atrai, por si, a competência do Juízo Sucessório

Ainda que o pedido preparatório consistente  no atendimento do bloqueio de bens do falecido, sob a alegação de que terceira pessoa esteja se apropriando e desviando bens do espólio, os fatos, por si, não têm o condão de atrair a competência do Juízo Cível Especializado das Sucessões. Com essa razão jurídica as Câmaras Reunidas do TJAM devolveram ao Juízo Cível comum processo que foi recusado pela Vara de Órfãos e Sucessões.

A decisão foi definida em conflito de competência – utilizado quando dois ou mais juízes, se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil.

Ainda que a matéria contenha alta indagação sobre reflexos sucessórios, a competência em razão da matéria, por ser de ordem absoluta, somente atrai  a tutela do Juízo de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus se a questão de fato restar estabelecida nas disposições previstas no artigo 154-A, da Lei Complementar Estadual nº 17/97. No caso examinado, a própria matéria exigiria dilação probatória não exigida nos processos de Inventário. 

Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC , ‘todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Questões de alta indagação, por exigirem provas, refogem desse processo de conhecimento no Juízo de Órfãos e Sucessões. 

“O simples fato do titular da empresa ser pessoa falecida, por si só, não atrai a competência para este Juízo Especializado, uma vez que se trata fundamentalmente do reconhecimento de possível desvio e apropriação indevida praticada pela empresa requerida, o que não se relaciona com o inventário e não figura como matéria sucessória” decidiu o juiz Alexandre Lasmar em discordância com o colega magistrado.

A posição foi confirmada em voto condutor da Relatora e encaminhado ao juízo de origem, a 20ª Vara Cível. 

Leia a ementa:

Relatora:Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA CONTRA O ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO VARA DO JUIZ DO CÍVEL ONDE A DEMANDA FORA INICIALMENTE PROPOSTA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.1. A Medida preparatória proposta contra o espólio não atrai,de per si, a competência do Juízo Sucessório, eis que a lide não versa sobre questões da própria sucessão, cabendo ao Juízo Cível comum a apreciação do pedido.2. Conflito negativo de competência procedente,para reconhecer a competência da 20ª Vara Cívele de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus-AM.

 

 

 

 

 

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