Paulo Lima indefere pedido de justiça gratuita por falta de pressupostos legais para sua concessão

Paulo Lima indefere pedido de justiça gratuita por falta de pressupostos legais para sua concessão

A Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas concluiu que a declaração de hipossuficiência apresentada por quem pretende o acesso à justiça gratuita é verdadeira até prova em contrário. Foi relator Paulo César Caminha e Lima na ação em que foram partes Antônio Teobaldo Apoliano e Carmelinda Nogueira Vieira. Contra a decisão que indeferir a gratuidade da justiça, ou que acolher o pedido de sua revogação, caberá agravo de instrumento. Foi o que ocorreu nos autos do processo n° 4004615-79.2020 que tramitou inicialmente pela 19ª. Vara Cível com despacho de indeferimento do pedido de gratuidade de Antônio Apoliano. Subindo os autos ao Tribunal de Justiça.

Ao Poder Judiciário incumbe resolver conflitos de interesses, sendo direito assegurado o acesso à justiça, advindo que o cidadão que precisar dos serviços do magistrado pode obtê-lo gratuitamente, pedindo a justiça sem custos ou justiça gratuita, bastando para tanto que afirme do seu estado de não poder arcar com as despesas do processo sem que isso traga consequências financeiras negativas para a sua própria manutenção.

O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, ou no recurso, e, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

Na Corte, concluiu-se que “a simples afirmação do estado de pobreza para o requerimento do benefício da gratuidade judiciária configura uma presunção iuris tantum em favor da pessoa física segundo o entendimento das Cortes Superiores, podendo ser elidida diante de prova em contrário, nos termos do art. 99,§ 2º do CP. IN casu, diante da existência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe”.

Leia o acórdão

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