Presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos municipal não é obrigatória

Presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos municipal não é obrigatória

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul declarou nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA), em execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS) contra o Município de Guaporé. O Conselho havia multado o ente municipal pela ausência de farmacêutico em um dispensário de medicamentos. A sentença, assinada pelo juiz Alexandre Arnold, foi publicada na segunda-feira (21/8).

O Município opôs embargos contra a execução fiscal movida pelo CRF/RS, apontando que o Conselho estaria buscando “imiscuir-se na supremacia constitucional da autonomia administrativa, financeira e gerencial dos Municípios”. Também afirmou que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da cobrança. O autor explicou que, por tratar-se de unidade de atendimento básico à população que se caracteriza como mero dispensário de medicamentos, não seria obrigatória a contratação de farmacêutico, tal como exigido das farmácias e drogarias.

O CRF/RS impugnou os embargos, sustentando que teria preenchido todos os requisitos formais e materiais estabelecidos em lei, bem como sua “competência para fiscalizar, autuar e multar farmácias municipais”. O Conselho destacou que o auto de infração foi lavrado em razão da constatação da “dispensação e fracionamento de medicamentos antimicrobianos” (popularmente chamados antibióticos), sem a presença de farmacêutico.

Ao analisar o caso preliminarmente, o juiz Alexandre Arnold afastou a tese de ilegitimidade passiva, e que a atuação do Conselho na fiscalização da atividade farmacêutica é regular e os municípios podem, sim, ser responsabilizados pela cobrança de CDA em caso de multa.

No mérito, Arnold considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, que fixou a tese de que “não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos” (Tema 483/ STJ). O juiz concluiu que, não havendo razoabilidade na exigência da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, pois não caberia “ao julgador inferior, que aplica a decisão uniformizada, estabelecer novas situações não previstas expressamente na decisão da Corte Superior”.

O magistrado julgou os embargos procedentes, declarando a nulidade da multa em cobrança na Execução Fiscal, movida pelo CRF/RS. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Com informações do TRF4

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