Justiça condena acusada de subtrair criança de sete meses de sua genitora

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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à paciente que teve intestino perfurado durante exame de videocolonoscopia.  A decisão estabeleceu o pagamento de R$ 1.419,97, por danos materiais; R$ 20 mil, por danos morais; e R$ 10 mil, a título de danos estéticos.

Consta no processo que a autora foi submetida à exame de videocolonoscopia no Hospital Regional de Taguatinga (HRT) e teve seu intestino perfurado duas vezes durante o procedimento. A mulher alega que, por causa das perfurações, teve de ser submetida a outra cirurgia e o resultado foi a necessidade de uso de bolsa de colostomia. A paciente demonstrou a cicatriz decorrente da intervenção cirúrgica e alega ainda que ter sido vítima de descaso.

No recurso, o DF argumenta que não houve falha na prestação do serviço médico e que não ocorreu intercorrências durante o exame. Sustenta que o laudo foi inconclusivo quanto as perfurações causadas no intestino da paciente, além de que os danos materiais são indevidos, uma vez que ela estava sendo atendida pela rede pública de saúde e optou por ser atendida na rede privada.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível cita  que o laudo pericial concluiu que as perfurações foram em decorrência do exame de videocolonoscopia. Ficou comprovado que o ato praticado por agente público causou perfuração no intestino da paciente e que o dano moral também está comprovado, pois  a dupla perfuração no intestino levou à necessidade de secção do intestino e aplicação de bolsa de colostomia.

Por fim, informa que os danos estéticos estão comprovados diante das cicatrizes deixadas pela cirurgia. Dessa forma, “[…] estão comprovados nos autos todos os pressupostos para a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos suportados pela apelada-autora. Está comprovada a atuação de agente da Administração Pública, o resultado danoso, e o nexo de causalidade entre os dois”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701672-44.2021.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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