As causas decididas no juízo arbitral podem sofrer reavaliação do Poder Judiciário. O controle judicial de uma decisão arbitral foi debatido no Tribunal de Justiça em ação na qual o requerente pediu a anulação de uma sentença que declarou a rescisão de um contrato de cessão e permuta de um imóvel, sem que se lhe tenha proporcionado o contraditório e a ampla defesa. Ao efetuar o contrato, o autor concordou em que qualquer conflito porventura incidente pudesse ser decidido na Câmara de Arbitragem do Amazonas.
Inconformado, no entanto, com a perda do imóvel, nos moldes decididos na arbitragem, o autor conseguiu demonstrar que o rito do procedimento, para chegar até ao ato decisório não obedeceu ao contraditório e a ampla defesa. O interessado debateu que não foi previamente notificado para purgar a mora, ou seja, pagar prestações atrasadas. A empresa, no entanto, entendeu que o interessado foi notificado extrajudicialmente, além de o ter sido cientificado por e-mail para se regularizar.
No voto vencedor da solução do conflito, o Desembargador Délcio Luís Santos lecionou que o vício que maculou o procedimento extrajudicial foi a falta de notificação de arbitragem para viabilizar o contraditório em face do pedido da imobiliária contra o cliente. No caso houve a ausência da premissa maior, significando de pouca monta continuar discutindo se houve ou não a validez da intimação dita ausente pelo autor para purgar a mora- ou seja- pagar as mensalidades atrasadas que deram causa à solução da arbitragem pela imobiliária ré.
Se o autor não foi notificado acerca do início do procedimento arbitral solicitado pela Imobiliária contra o requerente, a conclusão foi a de que o processo de arbitragem não atendeu aos parâmetros constitucionais. De qualquer modo, foi considerado que a imobiliária, embora soubesse do endereço do autor, não tomou nenhuma providência no processo arbitral para regularizar o reconhecimento de uma revelia que acabou sendo reconhecida indevida.
O Acórdão relembrou que no juízo arbitral se deva obedecer sempre aos princípios do contraditório, da igualdade da partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, que, se senão respeitados, permitem a submissão do procedimento ao controle judicial.
Processo nº 0608363-48.2014.8.04.0001
