Mandado de Segurança deve ser impetrado no prazo estabelecido em lei, fixa TJAM

Mandado de Segurança deve ser impetrado no prazo estabelecido em lei, fixa TJAM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por seus Desembargadores, decidiram nos autos do processo n° 4005755-51.2020 que é de 120 dias o prazo para impetrar Mandado de Segurança – sob pena de decadência- que significa a perda do direito de agir, por meio de ação constitucional. O mandado de segurança é ação de natureza mandamental, regulada pela lei 12.016/2009, cuidando-se de remédio jurídico para combater atos abusivos de autoridades que não sejam objeto de habeas corpus ou habeas data. Mas o prazo para propositura da ação é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado. A decisão veio em face de Mandado de Segurança impetrado contra o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. Os impetrantes pretendiam direito à convocação pela Corporação ao preenchimento de vagas em concurso público fora do número de vagas em cadastro de reserva, não obstante, o prazo já havia sido finalizado, explicou o relator do processo, Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa. 

“O prazo decadencial do Mandado de Segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009. O Decreto de 13 de fevereiro de 2020 foi o ato que restringiu a convocação dos aprovados dentro do número de vagas, de forma taxativa, excluindo o cadastro de reservas, sendo, dessa forma, o ato coator do questionado direito dos impetrantes, conforme jurisprudência do E. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça”.

“O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança iniciou-se em 13/02/2020 e se esgotou em 13/06/2020. A presente ação mandamental, entretanto, foi impetrada somente no dia 28/08/2020, momento em que já se encontrava finalizado o prazo decadencial-Segurança denegada”.

A ementa do Acórdão traz o conteúdo de que “em mandado de segurança sobre matéria de direito administrativo relacionada a concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, referente ao Edital nº 001/2009-CBMAM, há decadência na impetração, ocorrência em harmonia com jurisprudência desta Corte de Justiça”.

Leia o acórdão

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