Aceitar “Termo de Adesão” não traduz ideia de que cliente foi informado sobre contrato, diz justiça

Aceitar “Termo de Adesão” não traduz ideia de que cliente foi informado sobre contrato, diz justiça

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, ao examinar no que consistiu os termos de contratação ditos de conhecimento de uma consumidora, e que, segundo o Banco Bmg, tornavam legais os negócios efetuados com o cliente, concluiu, contrariamente à pretensão da Instituição Financeira, reconhecendo a nulidade do contrato. 

Conforme expressou a decisão em segundo grau, ao instrumento contratual faltaram as luzes da informação a que  o cliente tem direito por ocasião da assinatura do contrato. Declararam-se nulas as operações com o cartão de crédito, como requerido pelo autor, que demonstrou que foi induzido a erro, pois teve a convicção, errônea, de ter assumido um empréstimo consignado e não o de cartão de crédito, como aderiu, sendo induzido a erro. 

A circunstância de que no contrato conste a expressão ‘Termo de Adesão’ não tem o condão de que se possa interpretar que as partes firmaram o contrato dentro da linha de informação alegada pelo banco. Por mais que ostensivo e vistoso o termo contrato de adesão, expresso em sua literalidade, essa circunstância não traduz o significado de que o cliente tenha sido informado de forma clara e precisa, e em linguagem fácil sobre os ‘termos contratuais’.

“Como se pode verificar, o contrato firmado pelas partes, ainda que ostente o título Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, não demonstra de forma clara e precisa e em linguagem fácil do que realmente se trata esse termo, levando o consumidor a verdadeiro engodo”, havendo, assim,  espaço para a insatisfação do autor. 

Mesmo que o cliente tivesse efetuado compras no cartão de crédito, como alegou o banco, não seria o caso de se concluir que o fato de comprar, por si, possa ser considerado como prova de validade da contratação, arrematou o julgado.  Havendo a ausência de informações essenciais quanto ao produto efetivamente contratado, associado à ausência de prova de utilização do cartão, o Banco não encontra espaço jurídico para manter a incolumidade da contratação. Foi mantida a decisão favorável ao autor. 

Processo nº 0734307-29.2022.8.04.0001

 

 

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