Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro

Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral (Tema 694), em que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito. A empresa comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que a vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.

Diferimento tributário

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que o estado não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou destilarias para as distribuidoras. O imposto relativo a essa operação é diferido para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras e é “pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária”.

Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua aquisição. Ainda na avaliação do ministro, não cumulatividade é a técnica que busca afastar o efeito cascata da tributação. “Sem esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, afirmou.

Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou a regra geral do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à técnica do diferimento à situação específica da distribuição e comercialização da gasolina tipo C.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

 

Com informações do STF

Leia mais

Ultrapassado o limite gratuito de saques, cobrança de tarifa bancária é legítima

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a cobrança de tarifa por saques realizados em...

Tratamento mais adequado de doença grave pode exigir fármaco não incorporado ao SUS

O tratamento mais adequado de uma doença grave pode justificar, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento ainda não incorporado ao SUS para determinada...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ultrapassado o limite gratuito de saques, cobrança de tarifa bancária é legítima

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a cobrança de...

Tratamento mais adequado de doença grave pode exigir fármaco não incorporado ao SUS

O tratamento mais adequado de uma doença grave pode justificar, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento ainda não...

Empresa do Simples pode aproveitar Reintegra em vendas para a ZFM

Empresa optante pelo Simples Nacional pode aproveitar créditos do Reintegra sobre receitas de vendas destinadas à Zona Franca de...

Justiça determina indenização a grupo enganado e coagido a retirar armas em aeroporto de Porto Alegre (RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a empresa Taurus Armas S.A. a pagar indenizações por danos...