Justiça determina matrícula de aluno na UFAM após recusa por RG vencido

Justiça determina matrícula de aluno na UFAM após recusa por RG vencido

Embora o edital de um concurso público funcione como a “lei” do certame, que deve ser seguida tanto pela Administração quanto pelos candidatos, a Justiça pode intervir em casos onde atos administrativos ultrapassam os limites do bom senso ou da razoabilidade. Nesse sentido, o Juiz Linconl Rossi da Silva Viguini, da 1ª Vara Federal do Amazonas, (SJAM), mandou que a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) aceite a matrícula de um estudante aprovado no vestibular, cuja inscrição havia sido indeferida com base na invalidade de sua carteira de identidade.

A universidade recusou a matrícula porque considerou que o estudante, ao apresentar uma carteira de identidade com mais de dez anos de emissão, teria violado as regras do edital.

O caso
O vestibular em questão ocorreu em fevereiro de 2024. Após apresentar a documentação exigida, o estudante, de 17 anos, teve sua matrícula indeferida devido à validade da carteira de identidade. No mandado de segurança, ele narrou que havia apresentado um recurso administrativo explicando que estava providenciando uma nova identidade, mas o pedido foi negado.

A UFAM, em sua defesa, argumentou que todos os candidatos tinham pleno conhecimento da necessidade de apresentar a documentação completa dentro do prazo de matrícula, sob pena de indeferimento. O estudante, no entanto, obteve a nova identidade pouco mais de uma semana após o prazo recursal e ingressou na Justiça contra a medida, que classificou como abusiva.

Decisão judicial
Na sentença, submetida ao reexame obrigatório e encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em dezembro de 2024, o magistrado destacou que o estudante diligenciou em tempo hábil para corrigir a inconsistência apontada pela UFAM enquanto aguardava a emissão do novo documento.

O juiz confirmou a medida cautelar deferida no primeiro semestre de 2024, determinando que a universidade abrisse um prazo adicional para que o estudante pudesse apresentar a documentação complementar. Ele enfatizou que o direito à educação superior, consagrado pela Constituição Federal, não poderia ser prejudicado por questões meramente formais, considerando razoável a flexibilização da regra no caso concreto. 

Com isso, foi determinada a efetivação da matrícula do estudante. A Ufam cumpriu a medida judicial.  Contudo, a decisão ainda está sujeita à análise do TRF1, que deverá confirmá-la para que se torne definitiva.

O caso, embora solucionado na Justiça, reforça a importância de que estudantes estejam sempre atentos às exigências previstas nos editais de concursos e vestibulares, em especial no que se refere à documentação obrigatória.  

PROCESSO: 1010857-86.2024.4.01.3200

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer...