Vítima de fraude perde indenização por danos morais por falta de prova das ofensas

Vítima de fraude perde indenização por danos morais por falta de prova das ofensas

O TRF 6 manteve-se a indenização por danos materiais de um cliente da Caixa Econômica Federal que sofreu saques fraudulentos, porém, entendeu que o autor não apresentou contra a instituição financeira provas de que tenha experimentado danos extrapatrimoniais, que não poderiam se presumir

A 3ª Turma do TRF6 acolheu um recurso proposto pela CEF (Caixa Econômica Federal) contra uma decisão que a condenava a indenizar um servidor público aposentado, vítima de saques fraudulentos, por danos morais. O autor da ação havia pedido em juízo 49 mil reais em danos materiais e mais 10 mil em danos morais. A turma seguiu por unanimidade o voto do relator, desembargador federal Miguel Angelo, mantendo apenas a indenização por danos materiais. O julgamento foi realizado no dia 24 de abril.

A responsabilidade dos bancos em casos de delitos praticados por terceiros já possui entendimento sumulado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A corte reconhece que tais situações estão relacionadas a riscos inerentes à própria atividade econômica das instituições e que, por conta disso, não excluem o dever destas de indenizar. Entretanto, é necessário que o autor da ação comprove a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre a instituição bancária e o delito.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o relator do processo percebeu que a vítima do golpe presumiu o abalo sofrido, não apresentando provas. “Embora não se tenha dúvida de que a referida conduta acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência do dano moral é preciso analisar se o fato atingiu de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial), o que não ficou caracterizado no presente caso”.

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