Nos autos do processo 0629490-66.2019.8.04.0001, em ação proposta por Lederlan Damasceno Soares se acusou vícios em aparelho celular Motorola, adquirido pelo Autor em loja de Manaus daí pedido de reparação de danos, pois o aparelho havia deixado de funcionar, mas o pedido foi julgado improcedente, pois, na contramão dos fundamentos da ação, se evidenciou laudo de assistência técnica que teria constado a entrada de líquido no interior do aparelho. Inconformado, o consumidor apelou ao argumento de que não lhe foi permitido o direito de produzir prova judicial, limitando-se a decisão a se louvar no laudo de assistência técnica da Ré. A sentença foi mantida em segundo grau. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
Segundo o Acórdão, o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão aas razões da formação de seu convencimento, merecendo se manter a decisão que se louvou no laudo da assistência técnica.
O laudo teria exposto que o problema indicado no aparelho móvel não fora acobertado pela garantia e que teria sido causado pela exposição do aparelho a líquidos, chuva, vapor de água, saunas ou quaisquer outros lugares onde há umidade excessiva do ar, acarretando o comprometimento do circuito eletrônico do aparelho.
Nessa linha de posicionamento, se definiu que no que pese a legislação consumerista autorizar a inversão do ônus da prova, incumbe ao Autor produzir o mínimo de elementos que permitam levar ao juiz o convencimento do fato constitutivo do seu direito, tal como definido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Leia o acórdão:
Processo: 0629490-66.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelado : Motorola do Brasil S/A. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OXIDAÇÃO NA PLACA DO APARELHO CELULAR. CONSTATAÇÃO EM LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVADO. ARTIGO 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Às partes, incumbe comprovarem a existência do seu direito – ou a ausência dele – com todos os meios de provas legal e moralmente legítimos (artigos 369 e 373 do CPC);2. Embora a legislação consumerista autorize a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a este fazer o mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, o que não fez;3. Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OXIDAÇÃO NA PLACA DO APARELHO CELULAR. CONSTATAÇÃO EM LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVADO. ARTIGO 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.