O Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação de duas mulheres que doparam um aposentado e subtraíram seus bens em Manaus. A decisão é do ministro Ribeiro Dantas, que, ao analisar agravo em recurso especial, entendeu configurado o crime de roubo.
O processo em curso no Amazonas revela que um aposentado marcou encontro com uma jovem conhecida. Durante o trajeto, ela pediu que parassem na casa de uma amiga, com quem mantinha proximidade. A vítima findou sendo alvo de subtração de bens.
As jovens foram condenadas nas duas instâncias da Justiça nas penas do crime de roubo. Com o recurso ao STJ, a condenação foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
No encontro do trisal, o passeio seguiu para um motel, onde a vítima recebeu um refrigerante oferecido pela acompanhante. Após ingerir a bebida, começou a sentir efeitos estranhos, perdeu a consciência e não se recordava do que ocorreu em seguida.
Enquanto o homem permanecia debilitado, as duas mulheres realizaram compras em lojas de shopping da capital, totalizando aproximadamente R$ 2,5 mil, além de saque em terminal bancário no valor de R$ 1 mil. Mais tarde, foi a segunda envolvida, ex-namorada do aposentado, quem o levou de táxi até sua residência, afirmando à filha que ele estaria apenas embriagado. O homem levou dias para se recuperar e, com auxílio dos familiares, descobriu as movimentações financeiras e o desaparecimento de pertences. No TJAM, ambas as mulheres foram condenadas pelo crime de roubo.
No recurso de apelação, a defesa sustentou que a condenação se baseou apenas em declarações prestadas em fase de inquérito, sem respaldo em juízo, e que não havia perícia comprovando o uso de substância dopante. Alegou ainda que a conduta deveria ser desclassificada para furto simples, por ausência de violência ou grave ameaça.
O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação, entendendo que a palavra da vítima, somada aos depoimentos de familiares, filmagens e comprovantes de compras, formava um conjunto robusto de provas.
O STJ confirmou essa posição. Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, mesmo sem laudo pericial sobre a substância ingerida, ficou comprovado que a vítima foi induzida a estado de vulnerabilidade, o que caracteriza violência imprópria e atrai a tipificação do crime de roubo (art. 157 do Código Penal).
O ministro ressaltou ainda que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância quando coerente e confirmada por outros elementos de prova. Destacou também que rever as conclusões do TJAM exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivo e tese
Com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, o STJ conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação.
Tese fixada: O uso de substância que reduza a capacidade de resistência da vítima caracteriza violência imprópria e tipifica o roubo (art. 157 do CP). A palavra da vítima, quando corroborada por indícios consistentes, é suficiente para embasar condenação em crimes patrimoniais. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
AREsp 2993801