A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso interposto por empresa que buscava homologar a cessão de valores devidos em Requisição de Pequeno Valor (RPV) oriundos de benefício previdenciário.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas decidiu, por unanimidade, manter sentença que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito formulado pela empresa PrecInvest Negócios em Precatórios Ltda. O crédito objeto da cessão era oriundo de parcelas vencidas de benefício previdenciário pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
No agravo de instrumento, a empresa sustentava que se tratava de crédito patrimonial disponível, passível de cessão, invocando precedentes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o relator, juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante, destacou que a cessão de valores decorrentes de benefício previdenciário encontra vedação expressa no art. 114 da Lei nº 8.213/1991, sendo nula de pleno direito.
“Mesmo vencidos, os créditos previdenciários mantêm sua natureza alimentar, o que impede sua cessão por comprometer a proteção social constitucionalmente assegurada aos segurados do INSS”, fundamentou o magistrado.
Ao reexaminar a matéria, o relator revogou tutela de urgência anteriormente concedida, que suspendia a expedição do alvará de levantamento dos valores. A decisão reafirmou a prevalência do caráter inalienável dos créditos previdenciários, citando precedentes recentes do próprio STJ, os quais vedam a cessão de tais valores com base na mesma norma legal.
A Turma também destacou que o precedente do STJ no REsp 1.091.443/SP, invocado pela parte agravante, trata de substituição processual em execução e não se aplica à hipótese de cessão de crédito previdenciário.
Divergência interpretativa em precedentes do STJ
Embora o julgado da Turma Recursal tenha se apoiado em jurisprudência restritiva, é relevante registrar que a 1ª Turma do STJ, em decisão relatada pela ministra Regina Helena Costa, admitiu a cessão de precatório de natureza previdenciária. No entendimento adotado naquele caso, a cessão do crédito inscrito em precatório seria válida por tratar-se de direito patrimonial disponível, diferentemente da cessão do próprio benefício previdenciário, que continua vedada.
Essa divergência jurisprudencial revela uma tensão interpretativa ainda não pacificada, especialmente quanto à possibilidade de cessão de valores previdenciários já reconhecidos judicialmente, mas pagos por meio de RPV.
Processo 1000129-56.2024.4.01.9320