Decisão da 2ª Turma Recursal do Amazonas, com voto condutor da Juíza Luciana Eire Nasser, reconheceu como ato ilícito passível de indenização por danos morais a conduta da Amazonas Energia, que encaminhou a protesto uma fatura já quitada por meio de PIX. A turma entendeu que a cobrança indevida, realizada após o adimplemento da obrigação, violou o princípio da boa-fé nas relações de consumo.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas deu provimento ao recurso de uma consumidora, usuária da Amazonas Energia, e reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente seu pedido de indenização por danos morais contra a concessionária. A decisão foi unânime, com voto da relatora, juíza Luciana da Eira Nasser.
O caso envolveu o protesto de uma fatura de energia elétrica com vencimento em 06 de junho de 2023, que foi quitada pela consumidora via PIX no dia 09 de julho. Ainda assim, a empresa encaminhou o título para protesto no dia seguinte, 10 de julho, às 14h32. Para a Turma Recursal, esse encaminhamento ocorreu após a extinção da dívida, configurando protesto indevido e ato ilícito.
Na fundamentação do voto, a relatora destacou que a quitação via PIX tem liquidação imediata, não sendo aceitável justificar o protesto com base em eventual atraso na atualização sistêmica da empresa. “O protesto de dívida inexistente no momento do registro gera abalo à imagem e à credibilidade da parte autora perante o mercado, configurando dano moral in re ipsa”, afirmou a magistrada, dispensando a exigência de comprovação de prejuízo concreto.
A empresa ainda alegou ter solicitado o cancelamento do protesto no mesmo dia, mas o argumento foi rechaçado. Segundo a decisão, esse fato não afasta a ilicitude do ato nem o dever de indenizar. A consumidora não poderia ser responsabilizada por buscar o cancelamento ou arcar com os custos cartorários, uma vez que não deu causa ao protesto.
A Turma fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos monetariamente a partir do julgamento, com juros desde o evento danoso, e determinou que a empresa custeie integralmente os emolumentos para cancelamento do protesto.
Tese firmada: O protesto de dívida já quitada, ainda que paga com atraso, é indevido quando realizado após o adimplemento, configurando ato ilícito. O protesto indevido enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
Recurso: 0679479-02.2023.8.04.0001