Turma Recursal condena Amazonas Energia a indenizar consumidor por protesto indevido de fatura já paga

Turma Recursal condena Amazonas Energia a indenizar consumidor por protesto indevido de fatura já paga

Decisão da 2ª Turma Recursal do Amazonas, com voto condutor da Juíza Luciana Eire Nasser, reconheceu como ato ilícito passível de indenização por danos morais a conduta da Amazonas Energia, que encaminhou a protesto uma fatura já quitada por meio de PIX. A turma entendeu que a cobrança indevida, realizada após o adimplemento da obrigação, violou o princípio da boa-fé nas relações de consumo.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas deu provimento ao recurso de uma consumidora, usuária da Amazonas Energia, e reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente seu pedido de indenização por danos morais contra a concessionária.  A decisão foi unânime, com voto da relatora, juíza Luciana da Eira Nasser.

O caso envolveu o protesto de uma fatura de energia elétrica com vencimento em 06 de junho de 2023, que foi quitada pela consumidora via PIX no dia 09 de julho. Ainda assim, a empresa encaminhou o título para protesto no dia seguinte, 10 de julho, às 14h32. Para a Turma Recursal, esse encaminhamento ocorreu após a extinção da dívida, configurando protesto indevido e ato ilícito.

Na fundamentação do voto, a relatora destacou que a quitação via PIX tem liquidação imediata, não sendo aceitável justificar o protesto com base em eventual atraso na atualização sistêmica da empresa. “O protesto de dívida inexistente no momento do registro gera abalo à imagem e à credibilidade da parte autora perante o mercado, configurando dano moral in re ipsa”, afirmou a magistrada, dispensando a exigência de comprovação de prejuízo concreto.

A empresa ainda alegou ter solicitado o cancelamento do protesto no mesmo dia, mas o argumento foi rechaçado. Segundo a decisão, esse fato não afasta a ilicitude do ato nem o dever de indenizar. A consumidora não poderia ser responsabilizada por buscar o cancelamento ou arcar com os custos cartorários, uma vez que não deu causa ao protesto.

A Turma fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos monetariamente a partir do julgamento, com juros desde o evento danoso, e determinou que a empresa custeie integralmente os emolumentos para cancelamento do protesto.

Tese firmada: O protesto de dívida já quitada, ainda que paga com atraso, é indevido quando realizado após o adimplemento, configurando ato ilícito. O protesto indevido enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.

Recurso: 0679479-02.2023.8.04.0001

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