O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral, negou seguimento a recurso especial que buscava reconhecer fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 no município de Andirá (PR).
A decisão manteve acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que havia julgado improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra candidatos do partido Avante.
A ação sustentava que a candidatura teria sido fictícia e utilizada apenas para cumprir o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido pelo artigo 10, §3º, da Lei 9.504/1997. Os autores apontavam como indícios a votação inexpressiva — apenas um voto —, a prestação de contas padronizada e a suposta ausência de atos efetivos de campanha.
O tribunal regional, contudo, concluiu que o conjunto probatório não era suficiente para demonstrar a fraude. Testemunhas ouvidas em juízo relataram que a candidata realizou atividades típicas de campanha, como visitas a comércios locais, distribuição de material eleitoral, participação em caminhadas e reuniões políticas. Também foram apresentados registros em redes sociais e prova de que a candidata se afastou do trabalho mediante licença não remunerada para se dedicar à campanha.
Segundo o relator no TSE, a instância especial não pode reexaminar fatos e provas fixados pelo tribunal regional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Assim, prevalece o quadro fático estabelecido pelo TRE, que reconheceu a existência de atos de campanha e considerou insuficientes os indícios apresentados para caracterizar a fraude.
Mendonça destacou ainda que, diante de dúvida razoável sobre a ocorrência do ilícito eleitoral, deve prevalecer o princípio do in dubio pro sufragio, que privilegia a preservação da vontade popular e da capacidade eleitoral passiva dos candidatos.
A decisão também observou que os elementos apontados pelos autores — votação baixa, contas padronizadas e uso limitado de redes sociais — não são suficientes, por si só, para comprovar candidatura fictícia. Para o TSE, o reconhecimento da fraude exige demonstração consistente de que a candidatura foi lançada exclusivamente para burlar a reserva legal de gênero.
Com isso, o ministro aplicou a Súmula 30 do TSE e negou seguimento ao recurso especial, mantendo íntegro o acórdão do TRE-PR que havia afastado a irregularidade.
Processo: REspEleitoral 0073630-16.2016.4.01.9199.
