TRT-2 afasta alegação de coisa julgada e concede adicional de periculosidade

TRT-2 afasta alegação de coisa julgada e concede adicional de periculosidade

Um agente de apoio socioeducativo obteve reversão de sentença e o direito a recebimento de adicional de periculosidade pela atividade desempenhada na Fundação Casa.

O acórdão, da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ( TRT-2), considerou a decisão vinculante em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual os trabalhadores com o mesmo cargo do reclamante fazem jus à verba.

O juízo de primeiro grau havia acatado o argumento da reclamada de existência de coisa julgada, já que o mesmo empregado chegou a pleitear a verba anteriormente, em ação improcedente e transitada em julgado em 2018. Com isso, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Mas, segundo a desembargadora Maria de Lourdes Antonio, relatora do processo, a improcedência ocorreu antes do surgimento da decisão do TST em relação ao IRDR, publicada em 11 de novembro de 2021. Com isso, a magistrada determinou que a coisa julgada na primeira ação do trabalhador contra a Fundação Casa só tem efeito até essa data e garantiu ao profissional o direito ao adicional de periculosidade a partir de 12 de novembro do mesmo ano.

Para a julgadora, a decisão no IRDR não pode ser encarada como mera alteração de entendimento jurisprudencial, já que é um precedente qualificado ao qual a lei atribui eficácia vinculante.

“Ocorreu, pois, a modificação da causa de pedir neste processo em decorrência da modificação do estado de direito da relação de trato continuado”, explica. Vale ressaltar que coisa julgada só pode ser declarada quando idênticas duas ações em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido.

O trabalhador deverá receber ainda os reflexos do adicional em 13º salário, férias, FGTS, horas extras e adicional noturno. A empresa deve incluir também o valor na folha de pagamento do agente no prazo de 60 dias a partir do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 2 mil.

Processo 1000157-63.2022.5.02.0402

Com informações do Conjur

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