Em ação de Improbidade Administrativa lançada em Novo Airão contra Wilton Pereira dos Santos, ex-prefeito daquele Município, fora declarada, em sentença condenatória, a suspensão dos seus direitos políticos. Nessa condição, Wilton obteve decisão no Tribunal de Justiça do Amazonas na qual se anulou parecer do Tribunal de Contas do Estado que havia rejeitado suas prestações de contas no ano de 2000, na conclusão judicial de que a base para a condenação sofrida havia perdido o seu objeto. A decisão, em 2016, concedeu, em tutela antecipada, a suspensão temporária dos efeitos da sentença condenatória de improbidade, e afastou a suspensão dos direitos políticos do ex-administrador público. Foi relator, o desembargador Paulo César Caminha e Lima
Desta forma, houve sentença que tornou sem efeito a decisão que cassou os direitos de cidadania do então político, garantindo-lhe o direito de manter a qualidade de votar e ser votado, confirmando-se a tutela anteriormente concedida, bem como tornando sem efeito a coisa julgada até então estabelecida.
Não satisfeito, o Ministério Público na Comarca de Novo Airão recorreu, demonstrando seu inconformismo com o deslinde da questão, ao fundamento que a sentença atacada fora proferida unicamente com lastro jurídico que se baseou em parecer do Tribunal de Contas, que posteriormente fora anulado pela justiça.
Não obstante, o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que a sentença condenatória de fato teria se embasado em parecer anulado e no processo administrativo no qual esse parecer fora emitido, não se podendo preservar decisão cujo supedâneo fora uma parecer nulo, não havendo sustentáculo para a sentença.
Leia o acórdão:
Processo: 0000082-38.2016.8.04.5901 – Apelação Cível, Vara Única de Novo Airão
Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado : Wilton Pereira dos Santos. Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. MELHORA NA SITUAÇÃO FÁTICA DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROFERIDA COM BASE EM PARECER PRÉVIO E EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DECLARADOS NULOS PELA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SUBSISTIR. RECUPERAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ao ajuizar a ação, o autor anexou à inicial provas sufi cientes para demonstrar seu direito. Ademais, a falta de provas não é, segundo a lei processual civil, causa de inépcia da peça vestibular;2. Presente a possibilidade de melhora na situação fática do autor, tem ele interesse de agir, mormente quando, como é o caso em análise, visa a reaver seus direitos políticos, outrora suspensos;3. Não se sustenta sentença condenatória que se baseou exclusivamente em parecer prévio e em processo administrativo do Tribunal de Contas declarados nulos em juízo. Não demonstrou o apelante que a decisão se valeu de documentos outros que não os anulados;4. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que acolheu o pedido do autor
para tornar sem efeito a coisa julgada sobre a sentença condenatória e para garantir a ele o gozo dos direitos políticos, com capacidade eleitoral ativa e passiva;5. Apelação conhecida e a que se nega provimento..