TRF1 decide que militar da reserva tem direito a férias não pagas na época em que estava na ativa

TRF1 decide que militar da reserva tem direito a férias não pagas na época em que estava na ativa

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu de forma unânime negar provimento à apelação da união e dar parcial provimento à apelação de um militar da reserva que solicitou o pagamento de férias não recebidas na época que era ativo.

No processo, o autor condenou a União à conversão em pecúnia do período de férias de 30 dias não gozadas, referente ao serviço prestado de fevereiro de 1981 a fevereiro de 1982, considerando para os cálculos, vencimentos que o autor passou a receber em face de sua patente a partir da inatividade, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, porém, com incidência sobre tal parcela de juros de mora.

A União em seu recurso colocou a impossibilidade de conversão em pecúnia de período relativo a férias não gozadas e a inexistência de direito a férias, tendo em vista que o período questionado pelo autor (iniciado a partir de seu ingresso nas Forças Armadas) refere-se a 1981, ano que o requerente prestou o serviço militar obrigatório na condição de recruta e que a Administração pública federal não pode ser compelida a praticar atos contrários às determinações legais, tendo em vista o princípio da legalidade.

Entretanto, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, entendeu que “observando-se os dispositivos citados, verifica-se que não há distinção quanto à natureza de prestação de serviço militar, ou seja, não há diferença entre o serviço militar de carreira e o serviço militar obrigatório. Da mesma forma, o art.50, da Lei nº 6.880/80, ao determinar serem as férias um direito dos militares, nas condições ou limitações de legislação específica, não faz qualquer distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar.”

O magistrado ainda sustentou que como decidido no juízo de primeiro grau, o valor das férias deve ser calculado levando-se em consideração os vencimentos que passou o autor a receber em face de sua patente a partir da inatividade. E em razão do caráter indenizatório da verba (férias indenizadas), não deve incidir sobre o valor imposto de renda e contribuição previdenciária.

Com isso, a turma negou provimento à apelação da união e deu parcial provimento à apelação do militar.

Processo: 1001540-02.2017.4.01.3300

Com informações do TRF1

Leia mais

Uso habitual de cartão de crédito descaracteriza cobrança indevida, decide Turma Recursal

A utilização reiterada de cartão de crédito pelo consumidor é suficiente para afastar a alegação de cobrança indevida quando há prova de contratação válida...

Sem prova de insuficiência, majoração do dano moral encontra limite no risco de excesso punitivo

Sem a demonstração de que a indenização fixada em primeiro grau deixou de cumprir sua função compensatória, o pedido de majoração do dano moral...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Parcelamento de dívida trabalhista depende da concordância do credor, decide TRT-GO

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o parcelamento de dívida trabalhista...

Justiça entende que prejuízo em mercado financeiro é responsabilidade do investidor

A 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso apresentado por um investidor, que teve seu pedido de indenização por...

Facebook é condenado por suspender perfil de usuário sem aviso prévio

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado a indenizar um usuário em 3 mil reais, a título...

TRT-15 mantém responsabilização de sócios em execução diante da insuficiência patrimonial da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa...