Como o tema ainda não havia sido discutido no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que seja computado o título de doutor para um candidato em um concurso para professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
A titulação, obtida no exterior, não havia sido considerada nas provas de análise e defesa de currículo e, com isso, o candidato não conseguiu obter os pontos correspondentes.
O concurso foi promovido em 2013, mesmo ano no qual foi concluída a revalidação do título de doutorado do candidato no território nacional. O autor obteve o primeiro lugar na classificação, mas o Conselho Setorial da Faculdade de Direito anulou o concurso.
Em 2014, o candidato impetrou mandado de segurança contra a anulação. O STJ manteve as primeiras etapas, mas determinou que fossem refeitas as fases classificatórias, o que ocorreu em 2019.
Porém, à época do refazimento das provas, os pontos do doutorado foram excluídos pela universidade. O candidato acionou a Justiça novamente, contra a exclusão. Em primeira instância, o juízo entendeu que o tema já havia sido examinado pelo STJ em 2014 e, portanto, não poderia ser alterado.
No TRF-4, prevaleceu o entendimento do desembargador Rogério Favreto. Para ele, o mandado de segurança impetrado no STJ não tinha o objetivo de “reconhecer ou não o direito do candidato à computação de título para fins de pontuação na avaliação pertinente”. Ou seja, “a matéria acerca da pontuação ao título de doutor não estava preclusa ou acobertada pela coisa julgada”.
O magistrado lembrou que, conforme a jurisprudência, “se o candidato é capaz de demonstrar por meios idôneos a conclusão do curso, tem ele direito à pontuação na prova de títulos e à assunção do cargo público, ainda que sem o diploma revestido de todas as formalidades”.
Favreto considerou que as dúvidas quanto à validação do título de doutorado do candidato já estavam superadas, pois esse procedimento ocorreu quase seis anos antes de as fases de avaliação e defesa serem refeitas. “Não se mostra razoável que a realidade fática seja sumariamente ignorada pela instituição”.
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Fonte: STJ