TRF-1 concede habeas corpus para trancar ação penal por inépcia de denúncia

TRF-1 concede habeas corpus para trancar ação penal por inépcia de denúncia

Há prejuízo à defesa e ao devido processo legal a formulação de uma acusação que não narre de forma satisfatória a conduta delituosa. Impõe-se obediência à regra de que a denúncia deve conter a exposição de todo o suposto fato criminoso, bem como classificação do crime. Não o fazendo, há coação ilegal contra o acusado sanável pela via do habeas corpus. 

Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento de habeas corpus que trancou ação penal. O acórdão foi relatado pelo Desembargador Federal Marcus Vinícius Reis Bastos, do TRF1, tornando nulo ato de recebimento de denúncia na Justiça Federal do Amazonas e, por consequência, arquivando-se o processo criminal. 

No caso o suspeito foi denunciado porque, no ano de 2017 fez uso de uma carteira de arrais amador, com documento público falso, tendo como vítima do crime a Capítania Fluvial da Amazônia Ocidental, em Manaus. O acusado foi denunciado pelo uso de documento falso. Entretanto, segundo o Relator a denúncia não indicou, contudo, quando e em que circunstâncias o documento foi utilizado.

De acordo com o Magistrado, a denúncia limitou-se a dizer que o réu, no ano de 2017, fez uso da Carteira de Arrais Amador, documento público falso sem descer a qualquer outro detalhe. 

“Trata-se de imputação genérica que não atende ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. A inicial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. A descrição contida na denúncia, a toda evidência, não satisfaz as exigências contidas na Lei Processual Penal”, dispôs o acórdão

Para o magistrado, a denúncia foi produzida sem que pudesse gerar efeitos jurídicos, configurando-se por natimorta, com violação de dever do órgão acusatório de  narrar de forma satisfatória a conduta delituosa atribuída ao agente, descrevendo todas as suas circunstâncias, conforme a norma disposta no artigo 41 do Código de Processo Penal.

A violação teria inviabilizado o contraditório a ser instituído em juízo. A decisão é de 16 de outubro de 2024. 

HCCrim 1026972-82.2024.4.01.0000

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