A decisão da Desembargadora Solange Salgado da Silva, do TRF1 ressalta que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e que a suspeita de organização criminosa, embora plausível, ainda não estava amparada em elementos concretos suficientes para sustentar a prisão como medida extrema.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a prisão preventiva deve ser aplicada como medida excepcional e pode ser substituída por cautelares diversas quando não demonstrado risco concreto à ordem pública, ainda que estejam presentes indícios de crime e apreensão de material de elevado valor. O entendimento foi firmado em habeas corpus no qual se discutia a legalidade da conversão de prisão em flagrante em custódia cautelar.
A decisão foi proferida pela 10ª Turma do TRF-1, em julgamento de habeas corpus contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que havia homologado a prisão em flagrante e decretado a prisão preventiva de investigado por suposta usurpação de bem da União, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/1991.
Segundo os autos, a prisão decorreu de operação da Polícia Federal, em Manaus, no Bairro Parque Dez de Novembro e que resultou na apreensão de 77 barras de ouro, com peso total superior a 72 quilos e valor estimado em mais de R$ 45 milhões. O material estaria ocultado em compartimento adulterado de veículo e preparado para transporte interestadual e transnacional, com destino final fora do país. A decisão registra que se trata da maior apreensão de ouro já realizada no estado do Amazonas.
O contexto fático descrito no flagrante inclui ainda a ocorrência de tentativa de subtração do ouro por agentes de segurança pública, episódio que passou a ser apurado em procedimento próprio. Após a intervenção policial, todos os envolvidos foram conduzidos à Polícia Federal, sendo posteriormente realizada audiência de custódia.
Na análise do habeas corpus, a relatora reconheceu a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade do delito e pelos indícios de autoria decorrentes da apreensão do minério. No entanto, entendeu não estar caracterizado o periculum libertatis, requisito indispensável para a manutenção da prisão preventiva. Para o colegiado, a gravidade concreta dos fatos, o elevado valor do bem apreendido e a hipótese de atuação organizada, por si sós, não justificam a custódia cautelar quando ausente demonstração concreta de risco atual decorrente da liberdade do investigado.
A decisão ressalta que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e que a suspeita de organização criminosa, embora plausível, ainda não estava amparada em elementos concretos suficientes para sustentar a prisão como ultima ratio. Nessa linha, o tribunal reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena e exige fundamentação individualizada quanto à inadequação de medidas cautelares menos gravosas.
Com base nos artigos 282, §6º, e 319 do Código de Processo Penal, o TRF-1 substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, entre elas comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a áreas de exploração mineral, restrição de contato com outros investigados, limitação de deslocamento e monitoramento eletrônico. A investigação criminal permanece em curso.
Número: 1044439-40.2025.4.01.0000
