Basta que um dos 18 núcleos verbais descritos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 se evidencie com a prática do ilícito de tráfico de drogas para que o crime reste materializado, independentemente de ter sido ou não realizada a apreensão da substância entorpecente. Desnecessário, ainda, que a droga seja encontrada na posse do infrator ou que haja a efetiva tradição ou entrega desta ao destinatário final. Assim firmou o acórdão de nº 0217.440-10.2018.8.04.0001, em julgamento de apelação criminal ajuizado por Denys Farias Campos e Leidiane Coelho Maciel. O julgamento ocorreu ante a Segunda Câmara Criminal e teve como apelado o Ministério Público, na pessoa de seu representante de 1º grau Mário Ypiranga Monteiro.
Os Recorrentes foram condenados pela 2ª Vecute em crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção ativa em fatos decorrentes da Operação Espinhel. Inconformados, embora em liberdade, recorreram da sentença, pretendendo a sua nulidade por ausência de provas no curso das investigações.
A operação fora deflagrada pela Polícia Civil do Estado do Amazonas, com a instauração da ação penal, que, em 2020, condenou os Recorrentes em ação penal desenvolvida com base em investigações tecnológicas (interceptação telefônica) sem que houvesse a apreensão de material entorpecente.
Desta forma, o processo foi instaurado por meio de ação penal que se sustentou em provas de natureza cautelar, mas que foi capaz de demonstrar como se operacionalizava a traficância por meio de grupos criminosos. Nessa esteira de firme posicionamento quanto à procedência da ação penal o TJ/Amazonas entendeu que as medidas investigatórias que deram origem ao processo foram capazes de demonstrar a materialidade do delito, restando provado a maneira de agir dos acusados que estiveram na realização das condutas descritas na ação penal.
Leia o acórdão