Trabalhador rural será indenizado por falta de refeitório adequado na frente de trabalho

Trabalhador rural será indenizado por falta de refeitório adequado na frente de trabalho

A ausência de locais adequados para as refeições nas frentes de trabalho rural caracteriza a sujeição a condições laborais indignas, sendo devida a compensação por dano moral. Com essa consideração, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou parte de uma sentença da Vara do Trabalho de Formosa (GO) para determinar o pagamento de uma reparação por danos morais no valor de R$2 mil para um canavieiro que não tinha local adequado para fazer suas refeições. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do desembargador Platon Azevedo Filho, relator do recurso.

O trabalhador rural recorreu ao tribunal após ter seu pedido de reparação por danos morais negado pela Justiça do Trabalho em Formosa. Alegou ter apresentado provas fotográficas e  depoimentos testemunhais para evidenciar a má qualidade da alimentação e as condições precárias dos alojamentos, a insuficiência das áreas de vivência e dos banheiros instalados nas frentes de serviço e o transporte dos empregados junto com objetos perigosos. 

O relator considerou as provas fotográficas e testemunhais para concluir que a empresa fornecia apenas um toldo atrelado aos ônibus que transportavam os empregados, onde duas mesas e oito banquetas eram disponibilizadas para as refeições dos trabalhadores rurais que compunham a lotação de cada veículo. Para Platon Filho, a Norma Regulamentadora (NR) 31 não foi observada. O desembargador salientou que essa norma prevê a oferta de locais adequados para as refeições dos empregados rurais.

O magistrado entendeu haver provas do trabalho em condições indignas e concedeu a reparação por danos morais. “O trabalhador faz jus à compensação pecuniária postulada sob esse fundamento”, disse ao fixar em R$2 mil o valor da reparação.


Divergência

O juiz convocado César Silveira divergiu do relator. Para ele, a sentença deveria ser mantida em relação ao indeferimento  da reparação por danos devido às condições indignas de trabalho. César Silveira disse que não ficou demonstrada a má acomodação, má alimentação, não fornecimento de EPIs e de qualquer trabalho em condições degradantes.

Processo: 0010564-58.2023.5.18.0211

Com informações do TRT-18

Leia mais

Juiz encerra processo após identificar mais de mil ações semelhantes movidas pelo mesmo advogado

O juiz Manoel Átila Araripe Autran Nunes, da Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença (AM), decidiu encerrar um processo após identificar...

Vínculo urbano no CNIS durante a carência afasta condição de segurado especial para aposentadoria rural

O processo judicial deixou de ser, em muitos casos, o espaço de reconstrução da trajetória laboral do segurado com base em documentos esparsos e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juiz encerra processo após identificar mais de mil ações semelhantes movidas pelo mesmo advogado

O juiz Manoel Átila Araripe Autran Nunes, da Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença (AM), decidiu...

STj: interrupção da prescrição ocorre uma única vez, mesmo diante de atos judiciais sucessivos

O prazo de prescrição — que é o tempo que a pessoa tem para entrar com uma ação na...

Sigilo de correspondência é invocado para afastar acesso a cartas presidenciais com base na LAI

A Casa Civil da Presidência da República negou, desde 2023, todos os 12 pedidos formulados com base na Lei...

Colaboração premiada na esfera penal não impede responsabilização por improbidade administrativa, decide STJ

A concessão de benefícios em acordo de colaboração premiada firmado na esfera penal não impede a responsabilização do colaborador...