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TJSP: Reconhecimento voluntário de paternidade permite anulação quando homem foi levado a engano

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o reconhecimento voluntário de paternidade pode ser anulado quando demonstrado vício de consentimento, como o erro decorrente de falsa convicção sobre a paternidade biológica. Com esse entendimento, o colegiado anulou sentença que havia extinguido, sem resolução do mérito, ação negatória de paternidade por suposta ausência de interesse de agir.

O caso teve origem no foro de Guararema (SP). O autor alegou que manteve breve relacionamento com a mãe da criança e que realizou o registro civil por influência de familiares, acreditando tratar-se de seu filho. Segundo afirmou, posteriormente tomou conhecimento de que a genitora mantinha outros relacionamentos à época da concepção, o que lhe gerou dúvida quanto à paternidade biológica. Diante da recusa inicial da mãe em realizar exame de DNA, ajuizou ação negatória para apuração da verdade biológica.

Apesar de o Ministério Público ter se manifestado favoravelmente à produção da prova pericial, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender inexistente o interesse processual, sob o argumento de que o reconhecimento da paternidade teria sido ato voluntário e irretratável.

Ao reformar a decisão, a relatora, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que o reconhecimento voluntário de filiação, embora irrevogável no plano da eficácia, não é imune à invalidação quando presente vício de consentimento. Segundo o voto, a pretensão deduzida não busca a simples revogação do vínculo paterno-filial, mas a anulação do ato jurídico por erro, hipótese admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência.

O acórdão citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 878.954/RS), no qual se reconheceu que há vício de consentimento quando o homem registra a criança acreditando ser o pai biológico, mas posteriormente descobre que foi induzido a erro. Também foram mencionados julgados do próprio TJ-SP que reconhecem o interesse de agir em ações negatórias fundadas nessa circunstância.

Com isso, a Câmara deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com eventual instrução probatória. O colegiado ressaltou que o exame do interesse de agir não se confunde com o julgamento do mérito da anulação, que deverá ser apreciado após a produção das provas necessárias.


Processo n. 1001376-26.2023.8.26.0219