A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter a sentença que favoreceu a empresa Ultrapam Indústria e Comércio Ltda., reconhecendo o direito de manter os créditos fiscais de ICMS obtidos com a compra de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, afastando a cobrança feita pelo Estado de São Paulo
A decisão também rejeitou a chamada “remessa necessária”, que é quando a sentença precisa ser reavaliada automaticamente por instância superior por envolver dinheiro público. No caso, o tribunal confirmou que foi ilegal a cobrança de ICMS feita pelo Fisco paulista, que havia desconsiderado (glosado) os créditos fiscais utilizados pela empresa na compra de produtos da Zona Franca de Manaus — uma área que conta com benefícios fiscais garantidos por lei.
O julgamento, relatado pelo desembargador Rubens Rihl, tratou de duas teses centrais: a decadência do crédito tributário relativo ao ICMS e a legalidade do aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de incentivos concedidos pelo Estado do Amazonas, especialmente no âmbito da ZFM, sem necessidade de convênio do CONFAZ.
No tocante à decadência, o TJSP entendeu que a Fazenda não comprovou a má-fé do contribuinte, sendo inaplicável o art. 173, I, do CTN. Aplicou-se, portanto, o prazo do art. 150, §4º, também do CTN, de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Como os lançamentos discutidos referiam-se a operações ocorridas entre fevereiro de 2009 e dezembro de 2010, e o AIIM nº 4.040.811-5 (Auto de Infração e Imposição de Multa – instrumento pelo qual o Fisco formaliza a cobrança de tributos supostamente devidos) foi lavrado apenas em 2014, reconheceu-se a decadência de parte significativa do crédito tributário.
Quanto ao mérito da controvérsia, a Corte afirmou a vigência do art. 15 da Lei Complementar nº 24/1975, recepcionado pela Constituição Federal por meio do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com isso, reafirmou-se que os incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado do Amazonas à Zona Franca de Manaus não dependem de autorização por convênio do CONFAZ e não podem ser desconsiderados por outros entes federativos.
A decisão também fez menção expressa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacando a ADPF 1004, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade de atos administrativos do Fisco paulista que determinavam a supressão de créditos de ICMS relacionados à ZFM. Foram igualmente citadas a ADI 4.832/AM, que confirmou a validade dos incentivos estaduais concedidos à Zona Franca, e o Tema 490 da repercussão geral (RE 628.075/RS), no qual se admitiu o estorno proporcional de créditos apenas quando não fundados em legislação válida.
“Era mesmo de rigor a procedência do pedido, pois o crédito estímulo concedido pelo Amazonas encontra respaldo legal e constitucional, estando expressamente dispensado de aprovação em convênio pelo CONFAZ”, destacou o relator.
Com isso, a sentença de primeiro grau foi integralmente confirmada, garantindo à empresa o direito de manutenção dos créditos de ICMS decorrentes das aquisições realizadas na ZFM, e afastando os efeitos do auto de infração.
Processo n. 1030151-12.2022.8.26.0114