TJSC autoriza multa para pai que descumpre visita à filha prevista em acordo homologado

TJSC autoriza multa para pai que descumpre visita à filha prevista em acordo homologado

A 9ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a um recurso de apelação para permitir a continuidade de um cumprimento de sentença que envolve o regime de convivência entre pai e filha, com a possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento das visitas.

A ação teve origem em um acordo homologado judicialmente numa dissolução de união estável, que estabeleceu regras sobre guarda, alimentos e convivência familiar da filha menor. Posteriormente, a representante legal da criança ajuizou cumprimento de sentença, ao alegar descumprimento reiterado do regime de visitas por parte do genitor e requerer medidas coercitivas, como a fixação de multa diária.

O pedido foi extinto em 1º grau sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. Inconformada, a parte autora recorreu. Sustentou, entre outros pontos, nulidade da decisão por ausência de oportunidade para correção da via processual, violação ao contraditório e falta de intervenção do Ministério Público em causa que envolve menor.

A apelante defendeu que havia interesse processual diante da existência de título judicial válido e do alegado descumprimento das cláusulas de convivência. Argumentou também que a demanda não se limitava à imposição de afeto, mas à efetivação de obrigações assumidas em acordo judicial, com vistas na proteção do melhor interesse da criança.

Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida diretamente no mérito. Segundo ele, o descumprimento do regime de visitas configura hipótese de obrigação de fazer, circunstância que legitima a utilização de medidas coercitivas, como a multa cominatória (astreinte), para assegurar a efetividade da decisão judicial.

O relator destacou que o direito à convivência familiar é assegurado pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois essencial ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança. Nesse contexto, a imposição de multa foi considerada medida adequada e proporcional para compelir o genitor ao cumprimento das visitas.

O voto também menciona que a jurisprudência, inclusive precedentes do STJ, admite a fixação de astreintes em casos semelhantes, que reconhecem a natureza de obrigação de fazer no direito de visitação e a possibilidade de aplicação de multa para garantir sua efetividade.

Outro ponto ressaltado foi a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.240/2025, que passou a prever expressamente o dever de assistência afetiva dos pais, incluindo a convivência periódica como obrigação jurídica.

“O genitor não pode se recusar ou dificultar essa convivência, sobretudo a partir de um acordo entre os genitores. Caso existam motivos para a suspensão da visitação, estes deverão ser examinados em eventual ação para modificar ou suspender as visitas, com a realização dos necessários estudos psicossociais, e não no presente cumprimento de sentença”, avaliou o relator.

Apesar disso, o relator ponderou que a multa não pode ser aplicada retroativamente, mas apenas em caso de descumprimentos futuros. Ao final, o voto determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a fixação de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 10 mil, caso haja novo descumprimento do regime de visitas. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora (Apelação n. 5005106-85.2024.8.24.0125).

Com informações do TJ-SC

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